sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Dúvidas...

Explicações sobre perguntas mais frequentes. 1- Posso construir já a Varanda? R: conforme a minuta de convenção não podemos construir agora a varanda pois dependemos de aprovação em assembléia por maioria absoluta dos condôminos presentes. Trecho da minuta de convenção parte das restrições construtivas e uso. f) È facultado ao condômino a construção de varanda de alvenaria na parte dos fundos da unidade privativa, de forma padronizada com as que já fazem parte integrante do projeto inicial de construção, desde que aprovadas em Assembléia geral específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; parágrafo único: O aumento da área de uso privativo coberta com a construção da varanda, não alterará a fração ideal do terreno, nem o percentual de área de uso comum a que tem direito cada condômino na forma da incorporação, ficando alterado apenas a forma de utilização da área de uso privativo daquele que construí-la. Devendo portanto ser alterada somente a área construída privativa, em detrimento da área de uso privativo descoberta daquele que a construir não alterando as áreas ou frações dos demais. 2- Posso construir já as coberturas das garagens? R: conforme a minuta de convenção não podemos construir agora as coberturas das garagens pois dependemos de aprovação em assembléia por maioria absoluta dos condôminos presentes. Trecho da minuta de convenção parte das restrições construtivas e uso. c) Na área descoberta privativa de recuo frontal das unidades, destinada a estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de porte médio e jardim, não poderão ser realizadas obras de calçamento diferentes das entregues pela Construtora, devendo ser mantida e preservada a forma originária executada pela Construtora, consistentes em faixas de concreto com largura de 40cm destinadas à passarela das rodas de veículos e ao percurso de pedestres, ressalvadas as obras que forem aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes. Entretanto, será permitida, na citada área privativa, pós “habite-se”, obras consistentes em estrutura pergolada (não coberta), ou estrutura metálica com sombreamento em tela de náilon, ou outra especificação de obras desde que aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis 3- Posso construir o Muro imediatamente? R: Sim conforme minuta de convenção , só temos que seguir o padrão estabelecido. Trecho da minuta de convenção parte das restrições construtivas e uso. e) É facultado ao Condômino a construção de muro de alvenaria na divisa da área privativa, entre casas, a seu custo e responsabilidade exclusiva, sendo no fundo em toda a extensão de 6,50 metros lineares, e nas laterais direita e esquerda na extensão, do fundo até a casa, devendo conter o muro a altura de 2,00 metros em toda a extensão de execução permitida, além de ser concluído em reboco chapiscado ou liso, nas duas faces, e pintado em cor branco neve também nas duas faces. É vedado a construção de muro na frente e frontal das casas. Não optando o Condômino pela construção do muro na forma e especificação aqui permitidas, será vedado a ele o fechamento da área privativa nas divisas fundo, laterais e frontal, com grades ou quaisquer outros materiais, devendo manter a cerca-viva do tipo “Hibisco”, “Malvavisco”, “Murta” ou similar, aquela que for entregue ao Condomínio, sendo terminantemente proibida sua demolição, retirada, alteração ou substituição, devendo manter a forma, especificações e padrões originais plantados pela Construtora; 4- Quais as atribuições do Sindico? R: segue abaixo trecho do código civil que fala da lei de condomínio atribuição do Sindico, existe outras atribuições na minuta de convenção: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. 5- Quais as atribuições do conselho? R: segue abaixo trecho do código civil que fala da lei de condomínio atribuição do Conselho e minuta da convenção. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. CLÁUSULA 25ª - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas em Lei: a) fiscalizar as atividades do Síndico ou Administradora, examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; b) comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do Síndico; c) dar parecer sobre as contas do Síndico ou Administradora, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subsequente, informando à Assembléia Geral; d) assessorar o Síndico ou Administradora, na solução dos problemas do Condomínio; e) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias. 6- Como fazemos para modificar a minuta de convenção e as áreas comuns? R: segue trecho do código civil. Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. 7- Porque não elegemos o Sindico e a administradora ? R: A construtora pensando em neste momento de constituição onde praticamento muitos não se conhece e querendo manter o padrão do condomínio exerceu o direto dado a ela na minuta de convenção/contrato. Segue trecho da minuta. Parágrafo Segundo - A empresa outorgante desta Convenção, na condição de Incorporadora, com o intuito de manterem o padrão da edificação e a qualidade dos serviços que nele poderão ser implantados, bem como possibilitar o perfeito funcionamento do Condomínio durante ainda eventuais obras de acabamento do Empreendimento, deliberam que fica reservado à elas o direito e faculdade de, na primeira Assembléia Geral de instalação do condomínio de utilização: a) nomear o Síndico, Sub-Síndicos, membros do Conselho Fiscal e a Empresa especializada em administração de condomínios, fixando-lhes a respectiva remuneração, se for o caso, para gerir e administrar os negócios do condomínio, pelo prazo de até dois (2) anos após a entrega da construção do Empreendimento; 8- Porque não chamamos um assembléia agora? R: conforme minuta de convenção temos que chamar por carta registra ou protocolada. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS CLÁUSULA 8ª - As Assembléias gerais serão convocadas pelo Síndico ou Administradora ou por Condôminos que representem pelo menos um quarto (1/4) das frações ideais de terreno, mediante carta registrada ou protocolada enviada aos Condôminos para os endereços situados no Brasil, que forem para este fim por eles fornecidos ou, na sua falta, na unidade autônoma de que forem proprietários ou compromissários compradores (sendo também afixada no próprio Condomínio, para que não haja alegação de ignorância), e serão realizadas no próprio Condomínio ou outro local que for previamente determinado. 9- Fração Ideal? R: Conforme o código civil segue trecho em que fala de Fração Ideal. Na Minuta de convenção esta discriminada todas as frações do TNP. Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; 10- Comunicação entre o Sindico e os Condomínios? R: Quando se contrata Gestão Global tem disponível para o condomínio os seguintes canais de comunicação: - Telefone Plantão 24 horas : 3035-4000 - Telefone do Sindico Gestor : 9931-1290 ( Nilceu ) - Telefone do Gerente do departamento de Síndicos: 9932-9447 ( Márcio ) - E-mail : sindico@grupoembracon.com.br Administradora: http://grupoembracon.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Powered By Blogger