Regulamento - Áreas de Laser

REGULAMENTO TERRA NOVA PALHOÇA - ÁREAS DE LASER

CHURRASQUEIRAS

Art. 1º - As churrasqueiras destinam-se ao uso de seus moradores e visitantes. O morador que desejar utilizá-la deverá fazer a sua reserva em agenda existente na zeladoria, respeitando a sua etapa.

Art. 2º - Não será permitido a reserva simultânea da churrasqueira e do salão de festas.

Art. 3º - Na hipótese de desistência do uso, para que outros eventuais interessados possam utilizá-la, a mesma deverá ser comunicada com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. Caso contrário, o morador pagará o valor equivalente ao do aluguel do salão de festas, excetuado quando por motivo de força maior. No caso de desistência a prioridade e do primeiro condômino da lista de espera para a sua utilização. A reserva das churrasqueiras fica limitada a 01 (uma) para cada condômino. Uma nova reserva da churrasqueira só poderá ser feita após a utilização da mesma.

Parágrafo único – Não havendo reserva e lista de espera para o dia, a utilização poderá ser feita por qualquer condômino, desde que faça o registro na portaria.

Art. 4º - Da utilização

Parágrafo 1º - Nos eventos realizados nas churrasqueiras, a utilização de qualquer aparelho que produza som deve ser suspensa após as 22 horas.

Parágrafo 2º - O Morador deverá tomar as providências necessárias para que o ruído oriundo de seus convidados não seja elevado a ponto de perturbar o sossego dos demais moradores, principalmente após as 22 horas.

Parágrafo 3º - O Morador deverá arrumar a churrasqueira após a utilização e será o responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas instalações, móveis e/ou equipamentos.

Parágrafo 4º - No dia e horário de utilização, o Morador usará as cadeiras que ficam sob a guarda do zelador.

Parágrafo 5º - Os horários de utilização das churrasqueiras serão das 8 às 16 horas e das 18 às 02 horas, sendo que a limpeza deverá ser realizada dentro deste horário.

Art. 5º - O condômino ou morador responsável deve enviar à portaria, com 24 horas de antecedência, lista completa com nomes de seus convidados e empregados contratados para a ocasião.

Parágrafo 3º - O Morador deverá arrumar a churrasqueira após a utilização e será o responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas instalações, móveis e/ou equipamentos.

Parágrafo 4º - No dia e horário de utilização, o Morador usará as cadeiras que ficam sob a guarda do zelador.

Parágrafo 5º - Os horários de utilização das churrasqueiras serão das 8 às 16 horas e das 18 às 02 horas, sendo que a limpeza deverá ser realizada dentro deste horário.
Art. 5º - O condômino ou morador responsável deve enviar à portaria, com 24 horas de antecedência, lista completa com nomes de seus convidados e empregados contratados para a ocasião.

PISCINA

Art. 6º - O USO DA PISCINA É PERMITIDO  AOS MORADORES DE CADA ETAPA DO CONDOMÍNIO, VISITANTES ATÉ 03 (TRÊS) NO MÁXIMO, EXCETO CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.

Art. 7º - A piscina funcionará diariamente das 8h às 22h, exceto às quintas-feiras, que serão dias de limpeza geral. Caso as quintas-feiras sejam feriados, a limpeza será antecipada para o dia anterior. O Síndico poderá determinar o fechamento da piscina, por medida de economia, durante o inverno, desde que a temperatura torne impraticável a plena utilização da mesma.

Art. 8º - Só será permitida e entrada na piscina em seu horário normal de funcionamento, de usuários em trajes de banho e calçando sandálias de borracha ou equivalentes e após a ducha.

Art. 9º - Os empregados do Condomínio, bem como os empregados dos condôminos, não poderão permanecer no recinto da piscina, a não ser empregados devidamente autorizados para a guarda, manutenção ou limpeza.

Art. 10º - Eventualmente, será permitida a permanência no recinto da piscina, de parentes, empregadas ou babás para acompanhar crianças, ficando porém, restritas ao uso da piscina infantil.

Art.11º - CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS NÃO PODERÃO FREQUENTAR A PISCINA DESACOMPANHADOS DE MAIOR RESPONSÁVEL.
Art.12º - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO:

I – Fumar nas dependências da piscina;
II - Consumir qualquer bebida,  ou alimento no recinto da piscina, exceto água;
III - Levar ao recinto da piscina, frascos, copos, garrafas, latas cerveja e refrigerantes etc., em vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra, que possam atentar à segurança física dos usuários, exceto garrafas de água e copo plástico;
IV - Jogar lixo de qualquer espécie no recinto da piscina;
V - Trafegar no recinto da piscina com bicicleta, patins, triciclos ou similar;
VI - Frequentar a piscina em trajes de banho atentatórios à moral ou assumir posturas que firam o decoro e os bons costumes;
VII - Praticar quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores, na piscina ou no recinto da mesma;
VIII - Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina, tais como: frescobol, peteca, bola, medicine ball, pólo aquático ou qualquer outro que possa perturbar ou interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em paz e segurança, exceto quando se tratar de atividade promovida pelo Condomínio.
IX - O uso de aparelhos sonoros na área da piscina, sem fones de ouvido;
X – A entrada e permanência de animais na área das piscinas;

Art. 13º - É permitido levar ao recinto da piscina cadeira, guarda sol, bóia infantil e óculos protetor, desde que em tamanho compatível com a piscina.

Art. 14º - "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O INGRESSO À ÁGUA COM O CORPO ENVOLTO EM ÓLEO BRONZEADOR, DEVENDO O USUÁRIO FAZER USO DA DUCHA PARA REMOVÊ-LOS".

PLAYGROUND

Art. 15º - O playground destina-se à recreação infantil e é de uso exclusivo dos moradores da respectiva etapa e de seus visitantes. Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças  no sentido de preservar a área e aos brinquedos.

Art. 16º - Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam dificultar o uso da área aos demais frequentadores;

Art. 17º - Em nenhuma hipótese será permitido o uso de carrinho de rolamento e veículos motorizados, exceto carrinhos elétricos para crianças pequenas.

Art. 18º - A IDADE LIMITE PARA O USO DO PLAYGROUND É DE 12 ANOS, SENDO QUE OS MENORES DE SEIS ANOS DEVERÃO ESTAR PERMANENTEMENTE ACOMPANHADOS POR SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS.

Art. 19º - Defeitos nos brinquedos devem ser imediatamente comunicados ao zelador ou ao corpo diretivo do condomínio

QUADRAS

Art. 20º - A quadra poliesportiva é de uso exclusivo dos moradores das respectivas etapas, sendo permitida a frequência de visitantes, acompanhados de um morador.

Art. 21º - A quadra tem por finalidade a prática dos esportes específicos à mesma, ou seja, tênis, vôlei, basquete, frescobol, futebol de salão e handebol.

Parágrafo Único:  Os usuários assumirão, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de  zelar pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;

Art. 22º - Fica estabelecido o horário das 8h às 22h para a sua utilização;

Parágrafo Único – O último usuário adulto da quadra e do campo fica responsável pelo desligamento dos refletores.

Art. 23º - TEMPO DE DURAÇÃO DAS PARTIDAS:

1) UM ÚNICO ESPORTE:
Havendo jogadores na espera, no máximo UMA HORA POR PARTIDA.

2) REVEZAMENTO DE ESPORTES NA QUADRA:
Havendo interessados em jogar outra modalidade, diferente da que estiver sendo jogada, os que estiverem na quadra jogarão durante uma hora, devendo os interessados em outro esporte, comunicar aos ocupantes da quadra a intenção de praticar outro jogo, com a finalidade de estabelecer a precedência para o revezamento.

Art. 24º - Não será permitido levar à quadra frascos, copos, garrafas, gêneros alimentícios, etc., em vidro, porcelana, metal ou qualquer material possa atentar contra a segurança dos frequentadores. Exceto bebidas não alcoólicas em garrafas plásticas. Quando a quadra e o campo estiverem molhados, podendo ocasionar acidentes ou estragos, os mesmos serão fechados.

Parágrafo Único – É vedado o uso de chuteiras de travas para futebol de campo quando da utilização do campo de futebol.

SALÃO DE FESTAS

Art. 25º - O salão de festas destina-se à realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo responsabilidade dos órgãos condominiais sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina.

Art. 26º - Caberá ao Zelador, a vistoria antes e depois da realização das festas, a elaboração da agenda de festas.

Art. 27º - O salão de festas funcionará em regime de aluguel cuja taxa fica estipulada em 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial da maior casa. A taxa de aluguel será cobrada na taxa condominial.

Art. 28º - O salão só poderá ser alugado a Condômino, Morador ou Inquilino. O Condômino, morador ou Inquilino que alugou o salão é o responsável pelo respeito ao determinado neste Capítulo, e por zelar para que seus convidados não incomodem aos demais moradores. Em caso de desrespeito será passível de advertência e multa.

Art. 29º- O salão de festas será reservado respeitando a etapa na qual resida o interessado.

Parágrafo Único: Nas datas tradicionais como véspera e dia de natal e ano novo, dia dos pais, dias das mães e Páscoa, a reserva do salão de festas está condicionada a sorteio mediante a inscrição prévia dos interessados com antecedência de 30 (trinta) dias. Sendo o último dia de inscrição o dia da realização do sorteio;

Art. 30º - Não será permitida a reserva para o mesmo dia do salão de festas e da churrasqueira.

Art. 31º - O responsável deve enviar para a portaria, com 24 horas de antecedência, a lista com os convidados e os empregados contratados para a ocasião.

Art. 32º - Na hipótese de desistência do uso, para que outros eventuais interessados possam utilizá-la, a mesma deverá ser comunicada com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. Caso contrário, o morador pagará o valor equivalente ao do aluguel do salão de festas, excetuado quando por motivo de força maior. No caso de desistência a prioridade e do primeiro condômino da lista de espera para a sua utilização. A reserva do Salão de festas fica limitada a 01 (uma) para cada condômino. Uma nova reserva do Salão de Festas só poderá ser feita após a utilização da mesma.
Parágrafo único – Não havendo reserva e lista de espera para o dia, a utilização poderá ser feita por qualquer condômino, desde que faça o registro na portaria.

Art. 33º - No dia da festa, o Condômino, Morador ou Inquilino assinará declaração à qual estará anexa uma relação com todos os itens constantes do salão, responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao salão em si ou seus ornamentos. Neste ato, deverá comunicar ao Zelador o horário de início e provável final da festa, devendo no dia seguinte ao da festa, até ás 8h, entregar o salão de festas limpo e  as chaves ao Zelador, mediante vistoria do salão.

Art. 34º - Após as 22h, o volume de aparelhos de som, instrumentos, etc., deverá ser obrigatoriamente diminuído, de forma que não perturbem o descanso dos demais moradores.

Art. 35º - Os Condôminos, Moradores ou Inquilinos que desejarem promover festividades deverão alugar o salão com antecedência, para evitar conflito de datas e horários com outros interessados.

Art. 36º - O salão só poderá ser alugado para um interessado por dia. É obrigatório a permanência do Condômino, Morador ou Inquilino no local durante a utilização do salão.

Art. 37º - Quando da realização de festividades, o Condômino, Morador ou Inquilino responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, o sossego e a liberdade dos demais Condôminos ou Moradores. Deve ser evitada a ingestão exagerada de bebidas alcoólicas e o uso de entorpecentes, bem como deve ser respeitada a Lei do Silêncio.

Art. 38º - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 39º - OS CONVIDADOS E PARTICIPANTES DE FESTIVIDADES DEVERÃO PERMANECER NA ÁREA DO SALÃO.

Parágrafo Único: Não é permitida a colocação de brinquedos fora da área do salão de festas.

PENALIDADES

Art. 40º - As penalidades previstas no Regulamento Interno são:
I  – ADVERTÊNCIAVERBAL;

II – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ;

III – MULTA.

Art. 41º - O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção, no Regimento Interno e no presente Regulamento Interno, SERÁ ADVERTIDO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO ZELADOR, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar.

CASO NÃO SURTA EFEITO A ADVERTÊNCIA verbal ou por escrito, SERÁ EMITIDA A MULTA.

Com relação aos menores, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva.
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