terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Sugestões de Varanda

Trecho da minuta de convenção parte das restrições construtivas e uso.
f) É facultado ao condômino a construção de varanda de alvenaria na parte dos fundos daunidade privativa, de forma padronizada com as que já fazem parte integrante do projetoinicial de construção, desde que aprovadas em Assembléia geral específica, por deliberação damaioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações,obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo porconta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusivedecorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; parágrafo único: O aumento da área de uso privativo coberta com a construção da varanda,não alterará a fração ideal do terreno, nem o percentual de área de uso comum a que temdireito cada condômino na forma da incorporação, ficando alterado apenas a forma deutilização da área de uso privativo daquele que construí-la. Devendo portanto ser alteradasomente a área construída privativa, em detrimento da área de uso privativo descobertadaquele que a construir não alterando as áreas ou frações dos demais.

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