sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Vídeo Terra Nova Palhoça Janeiro 2010

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

sábado, 23 de janeiro de 2010

Sugestão Regimento Interno Área de lazer

REGULAMENTO PARA ÁREAS DE LAZER DO CONDOMÍNIO TERRA NOVA PALHOÇA Churrasqueiras Art. 1º - As churrasqueiras destinam-se ao uso de seus moradores e visitantes. O morador que desejar utilizá-la deverá fazer a sua reserva em agenda existente na zeladoria, respeitando a sua etapa. Art. 2º - Não será permitido a reserva simultânea da churrasqueira e do salão de festas. Art. 3º - Na hipótese de desistência do uso, para que outros eventuais interessados possam utilizá-la, a mesma deverá ser comunicada com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. Caso contrário, o morador pagará o valor equivalente ao do aluguel do salão de festas, excetuado quando por motivo de força maior. No caso de desistência a prioridade e do primeiro condômino da lista de espera para a sua utilização. A reserva das churrasqueiras fica limitada a 01 (uma) para cada condômino. Uma nova reserva da churrasqueira só poderá ser feita após a utilização da mesma. Parágrafo único – Não havendo reserva e lista de espera para o dia, a utilização poderá ser feita por qualquer condômino, desde que faça o registro na portaria. Art. 4º - Da utilização Parágrafo 1º - Nos eventos realizados nas churrasqueiras, a utilização de qualquer aparelho que produza som deve ser suspensa após as 22 horas. Parágrafo 2º - O Morador deverá tomar as providências necessárias para que o ruído oriundo de seus convidados não seja elevado a ponto de perturbar o sossego dos demais moradores, principalmente após as 22 horas. Parágrafo 3º - O Morador deverá arrumar a churrasqueira após a utilização e será o responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas instalações, móveis e/ou equipamentos. Parágrafo 4º - No dia e horário de utilização, o Morador usará as cadeiras que ficam sob a guarda do zelador. Parágrafo 5º - Os horários de utilização das churrasqueiras serão das 8 às 16 horas e das 18 às 02 horas, sendo que a limpeza deverá ser realizada dentro deste horário. Art. 5º - O condômino ou morador responsável deve enviar à portaria, com 24 horas de antecedência, lista completa com nomes de seus convidados e empregados contratados para a ocasião. Piscinas Art. 6º - O USO DA PISCINA É PERMITIDO AOS MORADORES DE CADA ETAPA DO CONDOMÍNIO, VISITANTES ATÉ 03 (TRÊS) NO MÁXIMO, EXCETO CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. Art. 7º - A piscina funcionará diariamente das 8h às 22h, exceto às quintas-feiras, que serão dias de limpeza geral. Caso as quintas-feiras sejam feriados, a limpeza será antecipada para o dia anterior. O Síndico poderá determinar o fechamento da piscina, por medida de economia, durante o inverno, desde que a temperatura torne impraticável a plena utilização da mesma. Art. 8º - Só será permitida e entrada na piscina em seu horário normal de funcionamento, de usuários em trajes de banho e calçando sandálias de borracha ou equivalentes e após a ducha. Art. 9º - Os empregados do Condomínio, bem como os empregados dos condôminos, não poderão permanecer no recinto da piscina, a não ser empregados devidamente autorizados para a guarda, manutenção ou limpeza. Art. 10º - Eventualmente, será permitida a permanência no recinto da piscina, de parentes, empregadas ou babás para acompanhar crianças, ficando porém, restritas ao uso da piscina infantil. Art.11º - CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS NÃO PODERÃO FREQUENTAR A PISCINA DESACOMPANHADOS DE MAIOR RESPONSÁVEL. Art.12º - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO: I – Fumar nas dependências da piscina; II - Consumir qualquer bebida, ou alimento no recinto da piscina, exceto água; III - Levar ao recinto da piscina, frascos, copos, garrafas, latas cerveja e refrigerantes etc., em vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra, que possam atentar à segurança física dos usuários, exceto garrafas de água e copo plástico; IV - Jogar lixo de qualquer espécie no recinto da piscina; V - Trafegar no recinto da piscina com bicicleta, patins, triciclos ou similar; VI - Frequentar a piscina em trajes de banho atentatórios à moral ou assumir posturas que firam o decoro e os bons costumes; VII - Praticar quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores, na piscina ou no recinto da mesma; VIII - Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina, tais como: frescobol, peteca, bola, medicine ball, pólo aquático ou qualquer outro que possa perturbar ou interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em paz e segurança, exceto quando se tratar de atividade promovida pelo Condomínio. IX - O uso de aparelhos sonoros na área da piscina, sem fones de ouvido; X – A entrada e permanência de animais na área das piscinas; Art. 13º - É permitido levar ao recinto da piscina cadeira, guarda sol, bóia infantil e óculos protetor, desde que em tamanho compatível com a piscina. Art. 14º - "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O INGRESSO À ÁGUA COM O CORPO ENVOLTO EM ÓLEO BRONZEADOR, DEVENDO O USUÁRIO FAZER USO DA DUCHA PARA REMOVÊ-LOS". Playground Art. 15º - O playground destina-se à recreação infantil e é de uso exclusivo dos moradores da respectiva etapa e de seus visitantes. Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças no sentido de preservar a área e aos brinquedos. Art. 16º - Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam dificultar o uso da área aos demais frequentadores; Art. 17º - Em nenhuma hipótese será permitido o uso de carrinho de rolamento e veículos motorizados, exceto carrinhos elétricos para crianças pequenas. Art. 18º - A IDADE LIMITE PARA O USO DO PLAYGROUND É DE 12 ANOS, SENDO QUE OS MENORES DE SEIS ANOS DEVERÃO ESTAR PERMANENTEMENTE ACOMPANHADOS POR SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS. Art. 19º - Defeitos nos brinquedos devem ser imediatamente comunicados ao zelador ou ao corpo diretivo do condomínio. Quadra Art. 20º - A quadra poliesportiva é de uso exclusivo dos moradores das respectivas etapas, sendo permitida a frequência de visitantes, acompanhados de um morador. Art. 21º - A quadra tem por finalidade a prática dos esportes específicos à mesma, ou seja, tênis, vôlei, basquete, frescobol, futebol de salão e handebol. Parágrafo Único: Os usuários assumirão, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de zelar pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente; Art. 22º - Fica estabelecido o horário das 8h às 22h para a sua utilização; Parágrafo Único – O último usuário adulto da quadra e do campo fica responsável pelo desligamento dos refletores. Art. 23º - TEMPO DE DURAÇÃO DAS PARTIDAS: 1) UM ÚNICO ESPORTE: Havendo jogadores na espera, no máximo UMA HORA POR PARTIDA. 2) REVEZAMENTO DE ESPORTES NA QUADRA: Havendo interessados em jogar outra modalidade, diferente da que estiver sendo jogada, os que estiverem na quadra jogarão durante uma hora, devendo os interessados em outro esporte, comunicar aos ocupantes da quadra a intenção de praticar outro jogo, com a finalidade de estabelecer a precedência para o revezamento. Art. 24º - Não será permitido levar à quadra frascos, copos, garrafas, gêneros alimentícios, etc., em vidro, porcelana, metal ou qualquer material possa atentar contra a segurança dos frequentadores. Exceto bebidas não alcoólicas em garrafas plásticas. Quando a quadra e o campo estiverem molhados, podendo ocasionar acidentes ou estragos, os mesmos serão fechados. Parágrafo Único – É vedado o uso de chuteiras de travas para futebol de campo quando da utilização do campo de futebol. Salão de Festas Art. 25º - O salão de festas destina-se à realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo responsabilidade dos órgãos condominiais sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Art. 26º - Caberá ao Zelador, a vistoria antes e depois da realização das festas, a elaboração da agenda de festas. Art. 27º - O salão de festas funcionará em regime de aluguel cuja taxa fica estipulada em 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial da maior casa. A taxa de aluguel será cobrada na taxa condominial. Art. 28º - O salão só poderá ser alugado a Condômino, Morador ou Inquilino. O Condômino, morador ou Inquilino que alugou o salão é o responsável pelo respeito ao determinado neste Capítulo, e por zelar para que seus convidados não incomodem aos demais moradores. Em caso de desrespeito será passível de advertência e multa. Art. 29º- O salão de festas será reservado respeitando a etapa na qual resida o interessado. Parágrafo Único: Nas datas tradicionais como véspera e dia de natal e ano novo, dia dos pais, dias das mães e Páscoa, a reserva do salão de festas está condicionada a sorteio mediante a inscrição prévia dos interessados com antecedência de 30 (trinta) dias. Sendo o último dia de inscrição o dia da realização do sorteio; Art. 30º - Não será permitida a reserva para o mesmo dia do salão de festas e da churrasqueira. Art. 31º - O responsável deve enviar para a portaria, com 24 horas de antecedência, a lista com os convidados e os empregados contratados para a ocasião. Art. 32º - Na hipótese de desistência do uso, para que outros eventuais interessados possam utilizá-la, a mesma deverá ser comunicada com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. Caso contrário, o morador pagará o valor equivalente ao do aluguel do salão de festas, excetuado quando por motivo de força maior. No caso de desistência a prioridade e do primeiro condômino da lista de espera para a sua utilização. A reserva do Salão de festas fica limitada a 01 (uma) para cada condômino. Uma nova reserva do Salão de Festas só poderá ser feita após a utilização da mesma. Parágrafo único – Não havendo reserva e lista de espera para o dia, a utilização poderá ser feita por qualquer condômino, desde que faça o registro na portaria. Art. 33º - No dia da festa, o Condômino, Morador ou Inquilino assinará declaração à qual estará anexa uma relação com todos os itens constantes do salão, responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao salão em si ou seus ornamentos. Neste ato, deverá comunicar ao Zelador o horário de início e provável final da festa, devendo no dia seguinte ao da festa, até ás 8h, entregar o salão de festas limpo e as chaves ao Zelador, mediante vistoria do salão. Art. 34º - Após as 22h, o volume de aparelhos de som, instrumentos, etc., deverá ser obrigatoriamente diminuído, de forma que não perturbem o descanso dos demais moradores. Art. 35º - Os Condôminos, Moradores ou Inquilinos que desejarem promover festividades deverão alugar o salão com antecedência, para evitar conflito de datas e horários com outros interessados. Art. 36º - O salão só poderá ser alugado para um interessado por dia. É obrigatório a permanência do Condômino, Morador ou Inquilino no local durante a utilização do salão. Art. 37º - Quando da realização de festividades, o Condômino, Morador ou Inquilino responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, o sossego e a liberdade dos demais Condôminos ou Moradores. Deve ser evitada a ingestão exagerada de bebidas alcoólicas e o uso de entorpecentes, bem como deve ser respeitada a Lei do Silêncio. Art. 38º - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos. Art. 39º - OS CONVIDADOS E PARTICIPANTES DE FESTIVIDADES DEVERÃO PERMANECER NA ÁREA DO SALÃO. Parágrafo Único: Não é permitida a colocação de brinquedos fora da área do salão de festas. Penalidades Art. 40º - As penalidades previstas no Regulamento Interno são: I – ADVERTÊNCIAVERBAL; II – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ; III – MULTA. Art. 41º - O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção, no Regimento Interno e no presente Regulamento Interno, SERÁ
ADVERTIDO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO ZELADOR, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar. CASO NÃO SURTA EFEITO A ADVERTÊNCIA verbal ou por escrito, SERÁ EMITIDA A MULTA. Com relação aos menores, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva.
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Sugestões do Grupo Embracon: http://grupoembracon.com.br/

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Comunicado...

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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Resposta...

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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Sugestão de Varanda da Rodobens

Informo que se trata apenas de uma sugestão e a Rodobens não se responsabiliza por futuras necessidades de reaprovações nos órgãos competentes.

Modelo A (2 quartos sem suite)

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Parte do Manual do Proprietário...

Modificações e Reformas
Como Fazer, o que é ou não é permitido (parte integrante do manual do proprietário)
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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Primeiras impressões de quem está morando...

Estou adorando marar no TNP, porém algumas coisas que estão acontecendo me deixam chateada, até porque não temos nem a metade de moradores ainda residindo, tenho medo quando todas as casas estiverem ocupadas, os principais problemas encontrados são: - alguns cachorros de rua soltos pelo condomínio (morro de pena, tem até cachorrinha grávida quase ganhando filhotes); =ainda não sei o que pode ser feito com esses pobrezinhos mas vou tentar me informar e se alguém aqui tiver alguma sugestão será muito bom. - um cachorro da raça Picher que tem dono não sei de que casa, sai para dar suas voltinhas várias vezes ao dia, faz seu xixizinho e seu cocôzinho onde bem tem vontade; =deixo essa informação aqui para que se seu proprietário tiver acesso a esse blog passe a dar as voltinhas junto com seu cachorrinho sem esquecer de levar uma sacolinha.
- Já foi perdido a chave do banheiro de um dos quiosques da churrasqueira; =pagar multa relativamente alta para quem perder a chave que está sob sua responsabilidade acredito que isso não ocorreria mais. - Já foi roubado lâmpada de um dos quiosques da churrasqueira; =inconcebível.
- Utilização dos quiosques por moradores e deixados sujos após o uso, sendo o próprio sindico sentindo-se na obrigação de limpar para outro morador poder usar;
=usou limpou, assim o próximo pode usar sem ter que se preocupar com a sujeira do outro.
- Lei do Silêncio não cumprida, batucada até altas horas da noite em um sábado de janeiro; =simplesmente respeito ao próximo, como em qualquer lugar após as 10hs devemos nos manter em silêncio.
- Velôcidade 10 km não cumprida, vários carros não respeitam a velocidade obrigatória podendo levar a algum acidente futuro;
=o que custa respeitar esse limite de velocidade, é para segurança de todos nós. - Fiscalização, os porteiros não tem nenhum tipo de controle dos moradores e visitantes do condomínio. = controle através de adesivos nos carros dos moradores e crachas nos visitantes resolveria o problema, além de orientação do controle da velocidade.
- Salão de festas após ser usado foi deixado em estado deplorável, todo imundo, com restos de balões jogados para fora, por ser um espaço próximo da piscina e com vidros até o chão, chama muita atenção toda aquela sujeira, foi usado no sábado e limpo somente na segunda; =não custa quem usar passar uma vassourinha e dar uma organizada no final da festa, para depois a Embracon fazer uma faxina mais profunda.
- Na piscina já foi encontrado preservativo e comprimido que não se sabe para qual utilidade; =a piscina deve ser usada em horário diurno somente para fins de laser.
- Antenas, contruções, ar condicionados inrregulares, ou seja falta de padronização.
=estão ocorrendo algumas coisas que não estão autorizadas, mas pelo que fiquei sabendo já foram ou serão notificadas, o que me tranquiliza, porque quero morar num lugar bonito e padronizado, no blog do Terra Nova Sorocaba até fizeram uma simulação caso essas alterações comecem a ocorrer...

Fonte: http://terranovasorocaba.blogspot.com/

Estas foram as minhas primeiras impressões, se mais alguém tiver algo para contribuir deixe sua mensagem...

Convocação para Assembléia...

Recebi em mãos...

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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Convite

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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Agente Bancário

Agente Bancário responsável em coletar a documentação para o finaciamento pela Caixa Ecoconômica:
3242-7778 ou 3242-7775

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Cartilha...

Algumas norminhas básicas que devem ser seguidas para quem se muda para o TNP...
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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Andamento das Obras Janeiro/2010

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sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Dúvidas...

Explicações sobre perguntas mais frequentes. 1- Posso construir já a Varanda? R: conforme a minuta de convenção não podemos construir agora a varanda pois dependemos de aprovação em assembléia por maioria absoluta dos condôminos presentes. Trecho da minuta de convenção parte das restrições construtivas e uso. f) È facultado ao condômino a construção de varanda de alvenaria na parte dos fundos da unidade privativa, de forma padronizada com as que já fazem parte integrante do projeto inicial de construção, desde que aprovadas em Assembléia geral específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; parágrafo único: O aumento da área de uso privativo coberta com a construção da varanda, não alterará a fração ideal do terreno, nem o percentual de área de uso comum a que tem direito cada condômino na forma da incorporação, ficando alterado apenas a forma de utilização da área de uso privativo daquele que construí-la. Devendo portanto ser alterada somente a área construída privativa, em detrimento da área de uso privativo descoberta daquele que a construir não alterando as áreas ou frações dos demais. 2- Posso construir já as coberturas das garagens? R: conforme a minuta de convenção não podemos construir agora as coberturas das garagens pois dependemos de aprovação em assembléia por maioria absoluta dos condôminos presentes. Trecho da minuta de convenção parte das restrições construtivas e uso. c) Na área descoberta privativa de recuo frontal das unidades, destinada a estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de porte médio e jardim, não poderão ser realizadas obras de calçamento diferentes das entregues pela Construtora, devendo ser mantida e preservada a forma originária executada pela Construtora, consistentes em faixas de concreto com largura de 40cm destinadas à passarela das rodas de veículos e ao percurso de pedestres, ressalvadas as obras que forem aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes. Entretanto, será permitida, na citada área privativa, pós “habite-se”, obras consistentes em estrutura pergolada (não coberta), ou estrutura metálica com sombreamento em tela de náilon, ou outra especificação de obras desde que aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis 3- Posso construir o Muro imediatamente? R: Sim conforme minuta de convenção , só temos que seguir o padrão estabelecido. Trecho da minuta de convenção parte das restrições construtivas e uso. e) É facultado ao Condômino a construção de muro de alvenaria na divisa da área privativa, entre casas, a seu custo e responsabilidade exclusiva, sendo no fundo em toda a extensão de 6,50 metros lineares, e nas laterais direita e esquerda na extensão, do fundo até a casa, devendo conter o muro a altura de 2,00 metros em toda a extensão de execução permitida, além de ser concluído em reboco chapiscado ou liso, nas duas faces, e pintado em cor branco neve também nas duas faces. É vedado a construção de muro na frente e frontal das casas. Não optando o Condômino pela construção do muro na forma e especificação aqui permitidas, será vedado a ele o fechamento da área privativa nas divisas fundo, laterais e frontal, com grades ou quaisquer outros materiais, devendo manter a cerca-viva do tipo “Hibisco”, “Malvavisco”, “Murta” ou similar, aquela que for entregue ao Condomínio, sendo terminantemente proibida sua demolição, retirada, alteração ou substituição, devendo manter a forma, especificações e padrões originais plantados pela Construtora; 4- Quais as atribuições do Sindico? R: segue abaixo trecho do código civil que fala da lei de condomínio atribuição do Sindico, existe outras atribuições na minuta de convenção: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. 5- Quais as atribuições do conselho? R: segue abaixo trecho do código civil que fala da lei de condomínio atribuição do Conselho e minuta da convenção. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. CLÁUSULA 25ª - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas em Lei: a) fiscalizar as atividades do Síndico ou Administradora, examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; b) comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do Síndico; c) dar parecer sobre as contas do Síndico ou Administradora, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subsequente, informando à Assembléia Geral; d) assessorar o Síndico ou Administradora, na solução dos problemas do Condomínio; e) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias. 6- Como fazemos para modificar a minuta de convenção e as áreas comuns? R: segue trecho do código civil. Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. 7- Porque não elegemos o Sindico e a administradora ? R: A construtora pensando em neste momento de constituição onde praticamento muitos não se conhece e querendo manter o padrão do condomínio exerceu o direto dado a ela na minuta de convenção/contrato. Segue trecho da minuta. Parágrafo Segundo - A empresa outorgante desta Convenção, na condição de Incorporadora, com o intuito de manterem o padrão da edificação e a qualidade dos serviços que nele poderão ser implantados, bem como possibilitar o perfeito funcionamento do Condomínio durante ainda eventuais obras de acabamento do Empreendimento, deliberam que fica reservado à elas o direito e faculdade de, na primeira Assembléia Geral de instalação do condomínio de utilização: a) nomear o Síndico, Sub-Síndicos, membros do Conselho Fiscal e a Empresa especializada em administração de condomínios, fixando-lhes a respectiva remuneração, se for o caso, para gerir e administrar os negócios do condomínio, pelo prazo de até dois (2) anos após a entrega da construção do Empreendimento; 8- Porque não chamamos um assembléia agora? R: conforme minuta de convenção temos que chamar por carta registra ou protocolada. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS CLÁUSULA 8ª - As Assembléias gerais serão convocadas pelo Síndico ou Administradora ou por Condôminos que representem pelo menos um quarto (1/4) das frações ideais de terreno, mediante carta registrada ou protocolada enviada aos Condôminos para os endereços situados no Brasil, que forem para este fim por eles fornecidos ou, na sua falta, na unidade autônoma de que forem proprietários ou compromissários compradores (sendo também afixada no próprio Condomínio, para que não haja alegação de ignorância), e serão realizadas no próprio Condomínio ou outro local que for previamente determinado. 9- Fração Ideal? R: Conforme o código civil segue trecho em que fala de Fração Ideal. Na Minuta de convenção esta discriminada todas as frações do TNP. Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; 10- Comunicação entre o Sindico e os Condomínios? R: Quando se contrata Gestão Global tem disponível para o condomínio os seguintes canais de comunicação: - Telefone Plantão 24 horas : 3035-4000 - Telefone do Sindico Gestor : 9931-1290 ( Nilceu ) - Telefone do Gerente do departamento de Síndicos: 9932-9447 ( Márcio ) - E-mail : sindico@grupoembracon.com.br Administradora: http://grupoembracon.com.br

Código Civil Condomínio

Código Civil - Condomínio LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS TÍTULO III - DA PROPRIEDADE CAPÍTULO VI - Do Condomínio Geral Seção I - Do Condomínio Voluntário Subseção I - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. § 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida. Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Subseção II - Da Administração do Condomínio Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é. Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. § 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. Seção II - Do Condomínio Necessário Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307). Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297). Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes. Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória. CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edifício Seção I - Disposições Gerais Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação. § 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público. § 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. § 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado. § 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral. Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos. Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Seção II - Da Administração do Condomínio Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Seção III- Da Extinção do Condomínio Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. § 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente. http://www.grupoembracon.com.br

MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

MINUTA MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Empreendimento “TERRA NOVA –PALHOÇA 1” INCORPORADORA: A empresa TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PALHOÇA I -SPE LTDA, sociedade de propósito específico inscrita no CNPJ/MF n 09.219.224/0001-63, com sede nesta cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida Francisco das Chagas de Oliveira, 2.500, bairro Higienópolis, neste ato representada nos termos da cláusula sexta, parágrafo primeiro, letra (ii) do referido Contrato Social e do público instrumento de procuração lavrado nas Notas do 1º Tabelião de São José do Rio Preto/SP – (Livro nº 549, Página 100 e ss., -docs. juntados), por seus procuradores, EDILSON STURMER KLOKNER, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade de nº 5.499.983-9 (SSP-SC) e inscrito no CPF/MF sob nº 566.001.609-00, residente e domiciliado na cidade de Florianópolis-SC e EDVALDO ANTONIO KLOKNER, brasileiro, casado, Engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade de nº 1735.170 (SSP-PR) e inscrito no CPF/MF sob nº 397.219.149-91, residente e domiciliado na cidade de Florianópolis-SC. RESOLVE, por este instrumento, regular direitos e obrigações dos futuros Condôminos, assim como discriminar as partes de propriedade e uso exclusivo e comum, instituindo, para efeitos legais, a presente Convenção de Condomínio do Empreendimento “TERRA NOVA PALHOÇA I”, que se regulará pela legislação em vigor e pelo seguinte: CAPITULO I DO OBJETO CLÁUSULA 1ª -É objeto da presente convenção o Empreendimento Imobiliário “TERRA NOVA -PALHOÇA I”, multifamiliar, em plano horizontal, composto por 1274 (um mil duzentos e setenta e quatro) unidades autônomas (casas) habitacionais, típicas, unifamiliares, geminadas, área de terreno de uso privativo, der uso comum e área de lazer, da seguinte forma: 69.235,60m² de área construída de uso privativo, (casas geminadas) 112.964,17 de área privativa descoberta (jardim e estacionamento), perfazendo um total de 182.199,77m² de área de uso privativo; 1.920,97m² de área construída de uso comum(quiosques, piscinas, quadras, salão de festas, portarias) e 175.415,26m² de área de uso comum descoberta (áreas verdes, App, sistema viário) perfazendo um total de 177.336,23m² de área de uso comum, submetido ao regime previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/02) e na Lei nº 4.591/64. Parágrafo Primeiro -O Empreendimento será implantado sobre o terreno encravado neste Município de Palhoça-SC, situado na Rua José João Barcelos, 375, Bela vista, com área total de 359.536,00 m2, pormenorizadamente descrito e caracterizado na matrícula nº 43.561, fls 072, livro 2/IR do Registro Imobiliário da comarca da Palhoça-SC. MINUTA Parágrafo Segundo -A construção do Empreendimento poderá se dar em etapas construtivas, observando-se os termos do Projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Palhoça, conforme documentos juntados ao memorial de incorporação e se constituirá de I) 1274 (um mil, duzentos e setenta e quatro) casas, numeradas de um (1) a um mil duzentos e setenta e quatro (1274), dentre elas há casas do tipo “A”; tipo “B” e do tipo “C”, com as áreas de construção e terreno, privativas e comuns, e descrições e confrontações, pormenorizadamente constantes do Memorial de Incorporação Imobiliária em registro a margem da matrícula supra, e II) área de lazer: salão de festas, quiosques, piscinas, playgrounds e quadras de futebol de areia. Parágrafo Terceiro – Casas estão dispostas em quadras dentro do condomínio, com as seguintes características individuais: DA DESCRIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS O Condomínio “TERRA NOVA PALHOÇA 1” conterá um mil duzentos e setenta e quatro unidas autonomas(1.274), numeradas de 01 a 1274, situadas em quadras distintas dentro do empreendimento, possuindo casas geminadas duas a duas, com tres (03) tipos de casas diferentes (TIPO A, TIPO B e TIPO C), existindo ainda dentro de cada tipo, subtipos (AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH; BA, BB, BC, BD, BE, BF; CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH) que se dá em função das áreas privativas de terreno (jardim, quintal etc) que cada unidade possui. 1) UNIDADES TIPO “A” As unidades do tipo “A” são no total de 634 casas geminadas, dividas em “AA” com 618 unidades, “AB” com 02, unidades “AC” com 01 unidade, “AD” com 01 unidade, “AE” com 01 unidade, “AF” com 01 unidade, “AG” com 01 unidade e AH com 09unidades, possuindo as seguintes caracteristicas individuais: 1.1) 618 casas do tipo “AA”, de números..., possuindo cada casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,28 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,00 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 123,17 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,52 MINUTA ÁREA TOTAL DA UNIDADE 267,52 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70220 1.2) 02 casas do tipo “AB”, de números 243 E 265, possuindo cada casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,20 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,92 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 267,06 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.3) 01 casa do tipo “AC”, de número 216, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,17 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,89 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 267,03 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.4) 01 casa do tipo “AD”, de número 708, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita MINUTA DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 110,50 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 157,22 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,39 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 126,30 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 127,69 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 284,91 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.5) 01 casa do tipo “AE”, de número 544, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 100,50 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 147,22 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 271,36 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.6) 01 casa do tipo “AF”, de número 646, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 97,25 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,97 DAS ÁREAS DE USO COMUM MINUTA Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 268,11 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,7000 1.7) 01 casa do tipo “AG”, de número 668, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 100,47 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 147,19 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 271,33 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.8)-09 casas do tipo “AH”, de números 743,818, 847, 920, 948, 1017, 1050, 1081 e 1146, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,01 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,73 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 266,87 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 MINUTA 2) UNIDADES TIPO “B” As unidades do tipo “B” são no total de 378 casas geminadas, dividas em “BA” com 366 unidades, “BB” com 01, unidade “BC” com 01 unidade, “BD” com 01 unidade, “BE” com 02 unidadeS, e “BF” com 07 unidade, possuindo as seguintes caracteristicas individuais: 2.1) 366 casas do tipo “BA”, de números ....... possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,36 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,00 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 290,18 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 2.2) 01 casa do tipo “BB”, de número 494 possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 88,84 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 147,48 DAS ÁREAS DE USO COMUM MINUTA Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,61 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 147,35 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 148,96 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 296,44 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,84000 2.3) 01 casa do tipo “BC”, de número 434 possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 88,29 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 146,93 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,61 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 147,35 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 148,96 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 295,89 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,84000 2.4) 01 casa do tipo “BD”, de número 60 possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,02 MINUTA ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,66 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 289,84 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 2.5) 02 casas do tipo “BE”, de números 147 e 152, possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,22 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,86 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 290,04 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 2.6) 07 casas do tipo “BF”, de números, 889, 880, 815, 1082, 1019, 1140 e 1080, possuindo duas versões diferentes de casas, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO MINUTA Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,09 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,73 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 289,94 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 3 -UNIDADES TIPO “C” As unidades do tipo “C” são no total de 262 casas geminadas, dividas em “CA” com 243 unidades, “CB” com 01 unidade “CC” com 01 unidade, “CD” com 05 unidades, “CE” com 01 unidade, “CF” com 01 unidade, “CG” com 01 unidade e “CH” com 09 unidades, possuindo as seguintes caracteristicas individuais: 3.1) 243 casas do tipo “CA”, de números..., possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,40 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,00 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,42 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,19 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,19 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92010 3.2) 01 casa do tipo “CB”, de números 59, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO MINUTA Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 74,10 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 140,70 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 303,85 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.3) 01 casa do tipo “CC”, de número106, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,38 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,98 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,13 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.4) 05 casas do tipo “CD”, de números 128, 119, 1196, 1197 e 1210, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,29 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,89 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 MINUTA TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 161,38 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,04 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.5) 01 casa do tipo “CE”, de número 368, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,37 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,97 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,1 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.6) 01 casa do tipo “CF”, de número106, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,96 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,56 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,72 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 MINUTA 3.7) 01 casa do tipo “CG”, de número 363, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 72,14 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 138,74 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 301,90 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.8) 09 casas do tipo “CC”, de númers 354, 739, 816, 853, 887, 921, 944, 1052, 1177, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,13 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,73 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 305,88 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 CAPÍTULO II DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM MINUTA CLÁUSULA 2ª -Constituem partes de propriedade e uso comum do condomínio, inalienáveis e indivisíveis, indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, aquelas referidas no artigo 1331, parágrafo 2º, do Código Civil, ou mais especificamente o terreno como um todo; portaria; o acesso de veículos e pedestres; a área de lazer; taludes que existirem nas unidades autônomas; as áreas verdes; equipametos urbanos (depósito de lixo, estação de tratamento de esgoto, caixa d àgua, poço artesiano e bacia de retenção); as vias de acesso e passagem internas; e todo o sistema geral, até a entrada das unidades, das redes troncos de água potável, pluvial, esgoto, telefone e energia elétrica com toda a iluminação do empreendimento; posteamento de modo geral; os alambrados que cercam o empreendimento; as fachadas externas de todas as unidades autônomas; trezentos e duas (302) vagas descobertas destinadas a estacionamento de igual número de automóveis de passeio para uso exclusivo de visitantes, sendo seis (06) vagas destinadas à portadores com necessidades especiais; todo e qualquer melhoramento, benfeitoria ou construção, que venham a ser introduzidas nas áreas destinadas às coisas de propriedade e uso comum; tudo o mais que, por destinação ou natureza, servir a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades autônomas. Parágrafo Primeiro – As partes e coisas comuns referidas nesta cláusula, não poderão ser alteradas, substituídas ou retiradas, sem a aprovação dos votos dos Condôminos representando 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno. Não se consideram alterações na essência, aqueles fruto de manutenção, modernização, adequação ou substituição de máquinas e equipamentos, que serão decididas, por votos que representem maioria simples de Condôminos presentes em Assembléia. Parágrafo Segundo – As áreas de lazer serão utilizadas pelos Condôminos, nos termos do que disciplina esta Convenção e dispuser o Regimento Interno. Parágrafo Terceiro – As áreas verdes e a área de APP (área de preservação permanente talude) não poderão sofrer alteração de sua utilização original em nenhuma hipótese, nem mesmo com a aprovação unânime da assembléia de condôminos, por se tratar de área protegida por lei quando a sua destinação. CAPÍTULO III DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA CLÁUSULA 3ª -As um mil duzentos e setenta e quatro (1274) unidades autônomas constituídas das casas propriamente ditas e das áreas descobertas privativas pertencentes às mesmas, somente poderão ser utilizadas para fim residencial vedado expressamente seu uso, sua conversão ou sua adaptação, para quaisquer atividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS E DA CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES: MINUTA CLÁUSULA 4ª -As unidades autônomas e os seus adquirentes Condôminos sujeitar-se-ão às seguintes restrições construtivas e conservação das áreas verdes: I – DAS RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS E USO: a) É vedado ao Condômino alterar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada das unidades autônomas, nem mesmo podar a vegetação de jardim na área privativa das casas, assim como é vedada a repintura externa das paredes, esquadrias ou fachada das unidades autônomas, salvo permissão unânime de todos os Condôminos. Os serviços de poda da vegetação e de repintura externa são de decisão exclusiva da Assembléia Geral visando a todas as unidades autônomas do Empreendimento, de custo comum do Condomínio: o Regimento Interno regulará, ou a Assembléia Geral votará, o período que se darão os referidos serviços, mantendo-se sempre padronizadas as edificações; b) É proibida também a modificação das dependências internas das unidades autônomas com remoção, abertura ou substituição de paredes, vigas ou pilares; c) Na área descoberta privativa de recuo frontal das unidades, destinada a estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de porte médio e jardim, não poderão ser realizadas obras de calçamento diferentes das entregues pela Construtora, devendo ser mantida e preservada a forma originária executada pela Construtora, consistentes em faixas de concreto com largura de 40cm destinadas à passarela das rodas de veículos e ao percurso de pedestres, ressalvadas as obras que forem aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes. Entretanto, será permitida, na citada área privativa, pós “habitese”, obras consistentes em estrutura pergolada (não coberta), ou estrutura metálica com sombreamento em tela de nyllon, ou outra especificação de obras desde que aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; d) As divisas externas do Condomínio serão em alambrados com cerca-viva tipo “Sansão do Campo”, não poderão ser demolidas, retiradas, alteradas, substituídas ou complementadas, mantendo-se a forma, especificações e padrões originais construídos e plantados pela Construtora; e) É facultado ao Condômino a construção de muro de alvenaria na divisa da área privativa, entre casas, a seu custo e responsabilidade exclusiva, sendo no fundo em toda a extensão de 6,50 metros lineares, e nas laterais direita e esquerda na extensão, do fundo até a casa, devendo conter o muro a altura de 2,00 metros em toda a extensão de execução permitida, além de ser concluído em reboco chapiscado ou liso, nas duas faces, e pintado em cor branco neve também nas duas faces. É vedado a construção de muro na frente e frontal das casas. Não optando o Condômino pela construção do muro na forma e especificação aqui permitidas, será vedado a ele o fechamento da área privativa nas divisas fundo, laterais e frontal, com grades ou quaisquer outros materiais, devendo manter a cerca-viva do tipo “Hibisco”, “Malvavisco”, “Murta” ou similar, aquela que for entregue ao Condomínio, sendo terminantemente proibida sua demolição, retirada, alteração ou substituição, devendo manter a forma, especificações e padrões originais plantados pela Construtora; MINUTA f) È facultado ao condômino a construção de varanda de alvenaria na parte dos fundos da unidade privativa, de forma padronizada com as que já fazem parte integrante do projeto inicial de construção, desde que aprovadas em Assembléia geral específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; parágrafo único: O aumento da área de uso privativo coberta com a construção da varanda, não alterará a fração ideal do terreno, nem o percentual de área de uso comum a que tem direito cada condômino na forma da incorporação, ficando alterado apenas a forma de utilização da área de uso privativo daquele que construí-la. Devendo portanto ser alterada somente a área construída privativa, em detrimento da área de uso privativo descoberta daquele que a construir não alterando as áreas ou frações dos demais. g) É proibida a instalação de aparelho de ar condicionado em local e modo diversos dos projetados pela Construtora, para que assim sejam respeitadas e mantidas as fachadas das casas e as especificações técnicas previstas no Memorial Descritivo; h) É proibida a utilização, sob qualquer forma, dos taludes que existirem nas divisas das unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo as mesmas áreas de uso exclusivamente comum do condomínio; i) É proibida a utilização, sob qualquer forma, das áreas verdes dos setores permeáveis localizadas nas divisas e proximidades das unidades; j) É proibido a junção das unidades habitacionais; k) De resto, é terminantemente proibida a realização de quaisquer obras ou benfeitorias nas unidades autônomas ou nas suas áreas privativas, que não estejam previstas nesta Convenção, sob pena de o Condômino ser obrigado à demolição das mesmas e responsabilizar-se civil e criminalmente pelos danos que delas surgirem; e as obras que estiverem permitidas por esta Convenção, somente poderão ser iniciadas mediante prévia autorização escrita do Síndico, ou Administradora, de responsabilidade e custo exclusivos do Condômino. Nenhum material de construção, insumos e equipamentos, nem mesmo obreiros ou prestadores de serviços, ingressarão nas dependências do Empreendimento Condominial sem que exista na Portaria a referida autorização escrita, bem como é terminantemente proibida a permanência de pessoas na obra ou nas dependências comuns do Condomínio após a jornada diária habitual de trabalho, tudo sob pena de multa, ao Condômino responsável, no valor correspondente a cinco (5) vezes a taxa condominial; na hipótese de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente. l) O uso da entrada denominada no projeto inicial “Via de Acesso Principal” que liga a Rua José João Barcelos ao condomínio, somente será feito enquanto não for implantada a rua projetada que dará acesso as portarias. Quando implantada a Rua Projetada, a citada via hoje denominada “via de acesso principal” passará a denominar-se “via de acesso secundária”, e terá acesso restrito ao designado pela assembléia geral de condôminos, podendo ser dado a esta nova utilização. MINUTA II – DA CONSERVAÇÃO DA ÁREA VERDE e APP (área de preservação permanente) a) Deverá ser preservada e recuperada, quando necessária, pelo Condomínio, a ÁREA VERDE compreendida nos limites indicados e perfeitamente delimitada na implantação do Empreendimento, não podendo nela ser feita qualquer intervenção na vegetação, a não ser com autorização expressa do órgão ambiental competente, sob pena das responsabilidades legais. a.1) Todos e quaisquer exemplares arbóreos ou vegetação que compõem a Área Verde ou existentes na área comum do Condomínio, sob pena de responsabilidade civil e penal perante ao órgão ambiental competente atribuída exclusivamente ao Condomínio ou individualmente ao Condômino infrator. a.2) A responsabilidade da incorporadora a que se refere o item “a”, cessa com a entrega efetiva das unidades habitacionais aos respectivos condôminos, quando então a responsabilidade pela conservação das áreas verdes, ficará na responsabilidade dos Condôminos. CAPÍTULO V DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS CONDÔMINOS: I -DOS DIREITOS: CLÁUSULA 5ª -São direitos dos Condôminos, além dos resultantes da Lei e desta Convenção: a) livremente alienar, locar, onerar ou dispor de sua residência, independente do consentimento dos demais Condôminos, respeitados os termos da presente Convenção; b) comparecer, discutir, votar e ser votado nas Assembléias Gerais de Condôminos, respeitando o que dispõe esta Convenção; c) proceder às reformas internas em sua respectiva unidade autônoma, independente de consentimento dos demais Condôminos, respeitadas as restrições construtivas previstas nesta Convenção e as posturas administrativas municipais; d) usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma e das áreas privativas descobertas; e) usar e fruir das partes comuns em comunhão com os demais Condôminos, condicionados às conveniências e interesses individuais e às normas da boa vizinha; f) examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e pedir esclarecimento ao Síndico ou Administradora ou ao Conselho Fiscal; g) denunciar ao Síndico ou Administradora, qualquer irregularidade que observe; h) exigir o cumprimento das normas desta Convenção e de seu Regulamento Interno; MINUTA i) cada Condômino, tem direito de usar e fruir das utilidades próprias das partes, dependências e instalações comuns, segundo sua destinação específica, desde que não prejudique igual direito dos demais ou as condições, renome e categoria do Residencial. II -DOS DEVERES: CLÁUSULA 6ª -São deveres e obrigações dos Condôminos, além das resultantes da Lei e desta Convenção: a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, bem como as respectivas residências, para fins diversos daqueles a que se destinam; b) fazer observar por si, ou por quem fizer as suas vezes, na ocupação da unidade autônoma, os preceitos desta Convenção e do Regulamento Interno, sendo o responsável por atos praticados por seus familiares, prepostos ou serviçais; c) conservar e reparar à sua custa exclusiva, tudo quanto pertencer à sua respectiva unidade autônoma; d) não abusar de seus direitos, nem prejudicar por qualquer forma os demais Condôminos; e) não causar dano ou incômodo aos demais Condôminos ou moradores ou obstáculos e embaraços ao bom uso das coisas e as partes comuns, não depositando nas áreas comuns, entulhos, móveis e utensílios, podas de plantas, caixas em geral e outros obstáculos; f) zelar individualmente pela conservação e boa ordem das partes de uso comum, como patrimônio em geral que são; g) pagar ao Síndico ou Administradora, a taxa condominial na proporção de sua fração ideal de terreno, referente aos rateios das despesas comuns do Empreendimento como um todo, e as contribuições determinadas nesta Convenção e fixadas pelas Assembléias Gerais; h) cumprir todos os preceitos referentes às reformas da unidade autônoma; i) não realizar obras que não estejam permitidas por esta Convenção; e às que estejam permitidas, que não comprometam a segurança da edificação; j) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. III -DAS PROIBIÇÕES: CLÁUSULA 7ª -É vedado aos Condôminos: a) desrespeitar o disposto no Capítulo IV, e demais disposições desta Convenção, sem exceção. CAPÍTULO VI MINUTA DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS CLÁUSULA 8ª -As Assembléias gerais serão convocadas pelo Síndico ou Administradora ou por Condôminos que representem pelo menos um quarto (1/4) das frações ideais de terreno, mediante carta registrada ou protocolada enviada aos Condôminos para os endereços situados no Brasil, que forem para este fim por eles fornecidos ou, na sua falta, na unidade autônoma de que forem proprietários ou compromissários compradores (sendo também afixada no próprio Condomínio, para que não haja alegação de ignorância), e serão realizadas no próprio Condomínio ou outro local que for previamente determinado. Parágrafo Primeiro – Considerando que o Empreendimento “TERRA NOVA PALHOÇA 1”, poderá ser construído em etapas, e assim poderá ser objeto de entrega aos adquirentes de unidades autônomas dando-se a averbação da construção e especificação parcial condominial, o disposto no “caput” desta cláusula levará em conta todas as unidades concluídas, ainda que não averbadas e especificadas. Parágrafo Segundo -As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora, quorum, e o local da Assembléia e serão assinados pelo Síndico ou Administradora, e ou pelos Condôminos que as fizerem. Parágrafo Terceiro -Quando das convocações das Assembléias Gerais Ordinárias, serão colocadas as disposições dos Condôminos, no escritório e ou portaria do Condomínio, cópias de relatórios e contas do Síndico ou Administradora, bem como da proposta do orçamento relativo ao exercício respectivo, para serem discutidas na Assembléia, o que constará no edital de convocação. Parágrafo Quarto -Entre a data de convocação e a da Assembléia, deverá mediar um prazo de oito (8) dias no mínimo. Parágrafo Quinto -As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver urgência. Parágrafo Sexto -É lícito na mesma convocação, fixar o momento que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, devendo haver entre ambas, um período de trinta (30) minutos no mínimo. Parágrafo Sétimo -O Síndico ou Administradora endereçará as convocações aos respectivos endereços dos Condôminos, salvo se estes tiverem feito em tempo oportuno, comunicação de outro local para o qual devam ser remetidas. CLÁUSULA 9ª -As Assembléias serão presididas por Condômino especialmente aclamado, o qual, escolherá entre os presentes, o Secretário que lavrará a Ata dos trabalhos no livro próprio. Parágrafo Único -É defeso ao Síndico, sub-síndicos ou Administradora, presidir ou secretariar os trabalhos das Assembléias. CLÁUSULA 10ª -As decisões serão obrigatórias para todos os demais, ainda que ausentes ou vencidos. MINUTA Parágrafo Primeiro -Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o Condômino que os representarão na Assembléia, credenciando-o por escrito. Parágrafo Segundo -Poderão tomar parte nas Assembléias os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de sua contribuição ou multas, sem, contudo, terem direito a participar dos debates, tratar de assuntos da ordem do dia e votar. CLÁUSULA 11ª -É lícito fazer-se o Condômino representar às Assembléias por procurador, com poderes especiais, Condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico, membro integrante da Administradora ou do Conselho Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até o terceiro grau. CLÁUSULA 12ª -A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á sempre no primeiro trimestre de cada ano e a ela compete: a) discutir e votar o relatório e as contas do Síndico, sub-síndicos nas atividades a eles conferidas péla assembléia geral, ou Administradora, relativas ao exercício findo; b) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, fixando fundo de reserva; c) eleger o Síndico ou Administradora e os Sub-Síndicos; d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, de acordo com as normas contidas no Capítulo VIII. CLÁUSULA 13ª – Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta Convenção, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria de votos dos Condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com qualquer número, salvo se o assunto exigir “quorum” e número de votos especiais, casos em que os debates deverão constar da ata, declarando-se suspensa à votação por falta de número legal ou convencional. CLÁUSULA 14ª -Compete às Assembléias Extraordinárias: a) deliberar sobre as matérias de interesse geral do Condomínio e dos Condôminos; b) decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico, subsíndicos nas atribuições a eles conferidas, ou Administradora e a eles levados à pedido do interessado ou dos interessados; c) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer Condômino; CLÁUSULA 15ª -Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de votantes, entre os presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados, salvo disposição da lei ou desta Convenção em contrário. MINUTA Parágrafo Único -Será exigido o quorum a seguir especificado nos seguintes casos: a) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a realização de benfeitorias voluptuárias; b) maioria dos votos dos condôminos para realização de benfeitorias úteis; c) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para modificação da presente Convenção; com exceção de alteração das seguintes Cláusulas: Cláusula 23ª, e §§ 2º a 5º da Cláusula 41ª; para as quais será exigida unanimidade, casos em que a Assembléia deverá ser especialmente convocada; d) metade mais uma das frações ideais do terreno, para deliberação sobre a reconstrução ou venda do terreno e materiais, em caso de sinistro, que destrua mais de 2/3 (dois terços) da edificação; e) será exigida unanimidade, para deliberar sobre o destino do Condomínio como um todo ou de suas unidades habitacionais, seu uso e ocupação, bem como, para decidir sobre matéria que altere o direito de uso das áreas comuns e de propriedade dos Condôminos; f) maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes em assembléia especialmente convocada para a destituição do síndico ou dos subsíndicos individualmente; Parágrafo único – A Assembléia Geral, que destituir os subsíndicos ou parte deles, deverá no mesmo ato eleger seu(s) substitutos dentre os presentes que estejam aptos ao cargo, respeitando-se sempre um subsíndico para cada quadra, que completará o mandato do(s) destituído(s). g) maioria dos votos dos condôminos presentes para a aprovação das despesas do condomínio na Assembléia Geral Ordinária, que anualmente deve ser convocada para deliberar sobre o orçamento do ano que se inicia e análise das contas do ano anterior; h) unanimidade das frações ideais do terreno para as modificações na fachada das unidades autônomas; i) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma à outra. CLÁUSULA 16ª -As deliberações adotadas pelas Assembléias Gerais do Condomínio obrigam a todos os condôminos, independentemente da sua presença ou de seu voto nas sessões em que tenham elas sido aprovadas, mesmo nos casos em que o não comparecimento decorra de sua ausência temporária do respectivo domicílio, ou de qualquer outro motivo que impeça a tempestiva entrega ao destinatário, do aviso referente à convocação da Assembléia Geral do Condomínio, cumprindo ao Síndico ou Administradora, executá-las e fazê-las cumprir. Parágrafo Único -Dentro dos oito (8) dias que se seguirem à Assembléia, o Síndico ou Administradora, enviará carta registrada ou protocolada a todos os Condôminos na qual relatará as deliberações nela tomadas. MINUTA CLÁUSULA 17ª -Das Assembléias serão lavradas Atas, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e se possível for pelos Condôminos presentes, que terão sempre direito de fazer constar as suas declarações de voto. Parágrafo Único -As despesas com Assembléias serão inscritas a débito do Condomínio, mas as relativas às Assembléias convocadas para apreciação de recursos de Condôminos, serão pagas por estes, se os recursos forem desprovidos. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA 18ª -A Administração do Condomínio caberá a um Síndico, Condômino ou não, ou Administradora legalmente constituída, eleitos em Assembléia Geral, pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reeleito, e que exercerá suas funções gratuitamente ou mediante remuneração se assim decidir a Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro -Juntamente com o Síndico, serão eleitos três (03) Sub-Síndicos pela Assembléia, sendo um de cada quadra, também pelo prazo de dois (2) anos, podendo serem reeleitos, que além de em conjunto substituir o Síndico em suas faltas e impedimentos, com ele cooperará na Administração do Condomínio, podendo lhes serem atribuídas determinadas atividades administrativas específicas, de acordo com a assembléia geral, podendo ser remunerados se assim decidir a Assembléia Geral. Parágrafo Segundo -Ao Síndico compete: a) representar o Condomínio, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a assuntos de interesse do mesmo, podendo para tal fim, constituir advogado legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes “Ad Judicia” e outros que se fizerem necessários; b) superintender à administração do Condomínio; c) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração; d) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das Assembléias e Regimento Interno; e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja prementemente necessário à segurança ou conservação do Condomínio, extra-orçamento, até o limite mensal correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação mensal do Condomínio ou com prévia aprovação da Assembléia especialmente convocada, se exceder desta importância; f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia; g) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias, e as Extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido, fundamentalmente por grupo de no mínimo um quarto (1/4) dos Condôminos; MINUTA h) prestar a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração e oferecer propostas de orçamento para o exercício seguinte; i) manter e escriturar o livro caixa devidamente aberto, encerrando e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; j) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos Condôminos, as despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela Assembléia, bem como, as multas por infração de disposições legais ou desta Convenção; k) elaborar a provisão orçamentária para cada exercício que acompanhará a convocação da Assembléia Ordinária; l) comunicar à Assembléia as citações que receber; m) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os Condôminos; n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder; o) apresentar para exame, pelo menos semestralmente ao Conselho Fiscal, as contas do semestre anterior; p) estabelecer normas de segurança do Condomínio e dos serviços de portaria. CLÁUSULA 19ª -O Síndico poderá delegar suas funções administrativas aos subsíndicos ou terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade, notadamente a uma empresa especializada em administração do Condomínio, correndo seus honorários por conta do Condomínio. Parágrafo único – Os poderes conferidos aos subsíndicos pela assembléia de condôminos, na forma do Parágrafo primeiro do Art. 18 desta convenção, excluem a responsabilidade exclusiva do síndico, respondendo estes por atos e ações praticadas, diretamente a assembléia geral. CLÁUSULA 20ª -Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico, será substituído pelos Sub- Síndicos em conjunto. Parágrafo Primeiro -No caso de vaga, a Assembléia elegerá o novo Síndico, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Parágrafo Segundo -Em caso de destituição, o Síndico apresentará imediatamente contas de sua gestão. CLÁUSULA 21ª -O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa. CLÁUSULA 22ª -Ao zelador nomeado pelo Síndico ou pela Administradora do Condomínio, na qualidade de empregado do Condomínio, compete: MINUTA a) manter o serviço permanente de portaria do Condomínio e organizar e diligenciar que seja realizada a vigilância contínua do Condomínio; b) organizar para que sejam mantidas em perfeitas condições de conservação e asseio, as partes comuns do Condomínio como um todo; c) administrar o controle de central portaria nos termos e horários em que o Regulamento Interno definir; d) guardar as chaves das dependências comuns; e) receber correspondências e encomendas destinadas aos moradores; f) determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do Condomínio e fiscalizar o seu comportamento e assiduidade ao serviço; g) comunicar ao Síndico ou Administradora imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no Condomínio na utilização pelos Condôminos, bem como, qualquer circunstância que lhe pareça anormal; h) executar as instruções do Síndico ou Administradora. CLÁUSULA 23ª -Fica expressamente ajustado que o 1º (primeiro) Síndico, Administradora, assim como os Sub-Síndicos e o Conselho Fiscal, e os que sobrevierem até dois (2) após a data de entrega da construção do Empreendimento, poderão ser nomeados pela Incorporadora a partir da primeira Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio, utilizando-se da faculdade contida no Parágrafo Segundo e letras, da Cláusula 41ª. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL CLÁUSULA 24ª -A Assembléia Geral Ordinária, elegerá anualmente o Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, entre os Condôminos, com mandato de dois (02) anos, podendo serem reeleitos, os quais exercerão gratuitamente suas funções. Cabe aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos. CLÁUSULA 25ª -Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas em Lei: a) fiscalizar as atividades do Síndico ou Administradora, examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; b) comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do Síndico; c) dar parecer sobre as contas do Síndico ou Administradora, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subsequente, informando à Assembléia Geral; MINUTA d) assessorar o Síndico ou Administradora, na solução dos problemas do Condomínio; e) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias. CAPÍTULO IX DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS CLÁUSULA 26ª -As despesas comuns e extraordinárias do Condomínio serão suportadas pelos Condôminos, na proporção das respectivas frações ideais de terreno. CLÁUSULA 27ª -Constituem despesas comuns do Condomínio, inclusive as previstas no Inciso II da Cláusula 4ª, entre outras: a) as relativas à conservação, manutenção, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns e dependências do Condomínio; b) os impostos e as taxas de água, esgotos, luz e gás que recaiam sobre as áreas comuns do Condomínio; c) o prêmio de Seguro do Condomínio; d) a remuneração do Síndico, dos subsíndicos, Administradora, do zelador e dos demais empregados do Condomínio e respectivas obrigações sociais e previdenciárias; e) outras aprovadas pela Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária. CLÁUSULA 28ª -Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento das despesas comuns e cabentes aos Condôminos, que concorrerão ao custeio das referidas despesas dentro dos primeiros dez (10) dias de cada mês, realizando-se o rateio de acordo com o estabelecido na Cláusula Vigésima Sexta. CLÁUSULA 29ª -Serão igualmente rateados entre os Condôminos as despesas extraordinárias dentro de quinze (15) dias, contados à partir da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionados à quota normal do Condomínio. CLÁUSULA 30ª -Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino, as despesas decorrentes de atos por ele praticados bem como, o aumento das despesas a que der causa. CLÁUSULA 31ª -O saldo remanescente do orçamento de um exercício, será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não for dado pela Assembléia Geral Ordinária. O “déficit” verificado será rateado pelos Condôminos e arrecadado no prazo de quinze (15) dias, tudo sempre nas devidas proporções. DO SEGURO CLÁUSULA 32ª -O Conjunto Residencial será segurado pelos respectivos valores, em companhia idônea aprovada por uma reunião conjunta do Síndico, Sub-Síndico e Conselho Fiscal, contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir no todo ou em parte o MINUTA Conjunto Residencial, discriminando-se na apólice o valor de cada unidade e o das partes comuns. Parágrafo Único -Cada Condômino, individualmente e às suas expensas, poderá aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma. CAPÍTULO X DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA CLÁUSULA 33ª -Juntamente com a taxa condominial (importância devida para as despesas comuns do Condomínio), será cobrada uma importância equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da referida taxa, para constituição do fundo de Reserva a ser utilizado pelo Síndico ou Administradora, em caso de emergência, devidamente autorizado pelo Conselho Fiscal. Parágrafo Único -A cobrança de que trata a presente Cláusula poderá ser suspensa pela Assembléia quando o montante das arrecadações atingir a soma de 20% (vinte por cento) do orçamento anual. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES: CLÁUSULA 34º -As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas no respectivo vencimento, serão corrigidas monetariamente pela variação do IPC/FIPE havida entre o vencimento e data do pagamento, acrescidas de 2,00% (dois por cento) de multa e juros moratórios à taxa de 0,033% (zero virgula zero trinta e três por cento) ao dia sobre o débito corrigido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva. Parágrafo Primeiro -As cotas condominiais dos meses em atraso deverão ser cobradas juntamente com a do mês subseqüente. Parágrafo Segundo -Na hipótese de não pagamento a partir do segundo mês em atraso, poderá o síndico fazer com que o condômino inadimplente seja negativado junto ao SCPC-Serviço Central de Proteção ao Crédito. Parágrafo Terceiro -Caso venha a ser alterada a legislação e permitida a cobrança de multa maior do que o percentual previsto nesta Convenção, para as contribuições em atraso, uma Assembléia Geral especialmente convocada poderá, pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes, aprovar a cobrança de multa até o limite máximo admitido por lei, aplicável sobre os valores que se vencerem a partir da data da assembléia. CLÁUSULA 35ª -Por infração de qualquer dispositivo desta Convenção ou do Regulamento Interno, ressalvado aqueles dispositivos aqui convencionados ou legais com penalidades específicas no caso de infração, será devida multa variável de meia (1/2) a duas (02) taxas condominiais vigentes à época do evento, e em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais conseqüências civis e criminais do seu ato. MINUTA CLÁUSULA 36ª -O Condômino que não cumprir o disposto nas letras “i” e “j” da Cláusula 6ª, bem ainda na letra “a” (“É PROIBIDO”) da Cláusula 40ª, pagará multa de cinco (5) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. CLÁUSULA 37ª -O Condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, por deliberação de três quartos (3/4) dos Condôminos restantes, será compelido a pagar multa correspondente ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem. CLÁUSULA 38ª -O Condômino, ou possuidor, que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais Condôminos ou possuidores, será compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia. CLÁUSULA 39ª -A multa será imposta pelo Síndico ou deliberada em Assembléia, e será cobrada por aquele ou Administradora. Parágrafo Primeiro -Das multas impostas, ou de qualquer de suas decisões, cabe recurso do interessado para a Assembléia Geral, no prazo de quinze (15) dias da imposição da penalidade, o qual será encaminhado através do Conselho Fiscal, que dará ciência ao Síndico dentro de cinco (05) dias do seu recebimento. Parágrafo Segundo -O recurso previsto no parágrafo anterior será julgado pela primeira Assembléia Ordinária ou Extraordinária que se reunir. Parágrafo Terceiro -O recurso terá efeito suspensivo da cobrança da multa, que será paga, se improvido o recurso, com correção monetária pelo índice oficial que determine a inflação diária desde a imposição da multa até o efetivo pagamento. CAPÍTULO XII DO REGIMENTO INTERNO CLÁUSULA 40ª -Este Regimento tem como finalidade disciplinar à conduta e o comportamento de todos quantos residem neste Condomínio, na conformidade com o que determina a legislação em vigor. Assim, fica ratificada a rigorosa disciplina e observância à Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados os seguintes deveres e obrigações: É PROIBIDO a) mudar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada da unidade autônoma, nem mesmo podar a vegetação de jardim na área privativa da casa, salvo permissão unânime de todos os Condôminos; não apossar ou utilizar, sob qualquer forma, dos taludes que existirem nas unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo os mesmos considerados como áreas de uso exclusivamente comum do condomínio; MINUTA b) promover reformas em sua unidade autônoma, que contrariem as restrições que na Cláusula 4ª da presente Convenção; em nenhuma hipótese será permitido o preparo de massa, argamassa, concreto ou assemelhados na via de acesso comum, devendo os materiais de construção serem depositados na área privativa de quintal da casa; c) alienar, ceder ou locar as áreas privativas descobertas de sua unidade autônoma, separadamente da mesma; d) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns, ou lançar-lhes detritos, entulhos diversos, caixarias, móveis e utensílios, poda de vegetação e árvores; e) empregar qualquer processo de aquecimento, substâncias, instalações ou aparelhos suscetíveis de ameaçar a segurança do Condomínio ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza ou causar incômodo aos demais Condôminos, e ao Condomínio como um todo; f) usar alto-falantes, instrumento ou aparelho sonoro em altura de som que cause incômodo aos Condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas, e em especial após as 23:00 horas; g) lançar lixo em local não apropriado e fora do horário nos termos e recipientes indicados pelo Regulamento Interno; assim como é proibida a fixação de placas, selos, adesivos ou letreiros de propaganda ou figuras nas janelas ou na fachada da unidade autônoma; h) estender tapetes, roupas ou peças lavadas nas janelas ou lugares visíveis não apropriados da residência, e remover pó de tapetes, de cortinas senão por meios que impeçam a sua dispersão; i) ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífera, suscetíveis de afetar a saúde dos demais Condôminos; j) participar e/ou permitir a realização de jogos nas áreas comuns do Condomínio, exceto nas áreas apropriadas para tal fim; k) utilizar-se dos empregados do Condomínio para serviços particulares, durante o seu horário de trabalho; l) usar, alugar ou ceder as respectivas unidades autônomas para fins escusos, ilícitos ou proibidos ou a pessoas de procedimento e conduta duvidosa; m) usar, alugar, ceder ou permitir que subloquem a unidade autônoma de sua propriedade para reunião política, religiosa, leilões, estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer porte ou atividade, clubes ou suas sedes ou setores, escritórios de profissionais liberais ou clientes em geral; pensões, repúblicas de moradias de qualquer gênero ou moradia de grupo de pessoas sem vinculação familiar entre si, cursos de qualquer natureza, aulas musicais individuais ou coletivas; n) lavar veículos de qualquer forma nas áreas comuns do Condomínio; MINUTA o) praticar jogos esportivos com bolas, petecas ou outras modalidades de brincadeiras, nas vias de circulação, e em quaisquer outras áreas comuns que não naquelas expressamente destinadas a tal fim; p) danificar as áreas de uso comum, bem como as esquadrias, paredes, portas, e áreas de propriedade exclusiva dos demais Condôminos; q) utilizar máquinas ou ferramentas do Condomínio para atividades particulares; r) cortar, destruir ou modificar as árvores, plantas e gramados (áreas verdes) das áreas comuns, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa de duas (2) vezes a taxa condominial acrescida da despesa de reposição da vegetação; s) trafegar com veículos, nas vias de acesso internas do Condomínio, em velocidade acima de dez (10) Km/h, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas (2) vezes a taxa condominial e o dobro na hipótese de reincidência; t) manter animais domésticos nocivos à segurança dos moradores. É DEVER: a) manter as partes comuns, principalmente as vias internas de circulação de veículos e pedestres e as áreas verdes, sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente, especialmente entulhos de forma geral, restos de podas de árvores e de limpeza de jardins, detritos, móveis velhos ou quebrados, caixas em geral, ou materiais de qualquer natureza; b) obriga-se o Condômino a manter, em caso de reforma, os entulhos e materiais de construção dentro de sua área privativa, sendo permitido apenas o estacionamento na via de circulação de caçambas adequadas para este fim, durante as obras; c) o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositados no local assim destinado no empreendimento, dentro dos horários a serem estabelecidos pelo Regimento Interno para a correspondente coleta; d) quaisquer objetos, materiais, entulhos, etc, encontrados nas áreas comuns retro referidas, serão removidos sem responsabilidade da Administração por eventual estrago, incidindo o infrator na penalidade prevista na Cláusula Trigésima Quarta, e no pagamento das despesas de remoção. Os objetos e materiais aproveitáveis somente serão devolvidos aos respectivos donos, após o pagamento da multa prevista e das despesas de remoção; e) as obras de caráter coletivo, que interessarem às estruturas das construções das áreas comuns, assim como das estruturas de serviços e manutenção dos equipamentos urbanos como redes-troncos de água, estação de tratamento de esgoto, energia elétrica, pavimentação, assim como aquelas de manutenção e ou complementação das áreas comuns, e enfim todas as coisas de propriedade e/ou uso comum, inclusive aquelas previstas no inciso II da Cláusula Quarta a serem definidas, serão feitas com concurso pecuniário e obrigatório de todos os Condôminos, na proporção de suas frações ideais de terreno; MINUTA f) as unidades autônomas e correspondentes instalações, serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos Condôminos, inclusive os ramais das redes de água, esgotos, captação de águas pluviais, força e luz e telefone, e correspondentes acessórios, até o limite da divisa com a via de circulação. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após o consentimento escrito do Síndico ou da Administradora; g) se o Condômino, cuja unidade autônoma estiver a merecer reparos ou consertos em suas instalações de forma a afetar as coisas de uso comum ou outra unidade autônoma, não tomar as providências necessárias, o Síndico ou Administradora, fica investido de poderes para mandar proceder às obras necessárias, cobrando do Condômino as despesas havidas, acrescidas de correção monetária e da multa de 20% (vinte por cento), se necessário por via judicial. Quando o estrago ocorrer em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer Condômino, as despesas de reparo correrão por conta de todos os Condôminos; h) o serviço de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis, não deve prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos Condôminos. Incumbe a cada Condômino, manter limpa a sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias, ralos e calhas; i) os Condôminos se obrigam a permitir o livre ingresso nas suas unidades autônomas, ao Síndico, Administradora, zelador e funcionário de repartição e empresas de serviços públicos quando necessário para verificação ou reparo; j) manter a área de recuo de sua unidade autônoma, especialmente a parte ajardinada, com aspecto saudável e bem cuidado; devendo, entretanto, as podas de vegetação de jardim na área privativa da casa serem realizadas periodicamente pelo Condomínio conforme assim será regulado pela Assembléia Geral; k) de todo Condômino, dependente, familiar ou locatário, prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Sub-Síndico e da Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial; l) observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas, por escrito a Administração; m) tratar com respeito os empregados; n) os proprietários de animais deverão mantê-los restritos às áreas internas das unidades autônomas e, quando em passeio, presos por corrente, obrigando-se o condômino a zelar pela higiene e limpeza do Condomínio em razão da manutenção do animal. A critério da administração o animal deverá usar focinheira. Os animais deverão ser vacinados pelo Condômino sob suas expensas e exibidos os atestados à administração, quando exigidos. Os animais encontrados em estado de abandono, ou que não estejam em conformidade com o exigido pela Administração, serão apreendidos e seus proprietários advertidos por escrito. Na reincidência, o infrator será multado na importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa condominial. Tal penalidade não afasta a possibilidade do animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso persista a infração, a juízo do Síndico ou Administradora, em conjunto com o Conselho Fiscal. O mesmo ocorrerá com os animais considerados perigosos ou nocivos à segurança e tranqüilidade dos demais moradores, sendo de exclusiva responsabilidade do Condômino, dono do animal, reparar os eventuais danos de quaisquer naturezas por ele causados; MINUTA o) o uso particular do centro de convívio deverá ser concedido exclusivamente ao Condômino que esteja em dia com as suas obrigações, em datas que não haja previsão de utilização comunitária, tais como natal e fim de ano, condicionado a reserva antecipada, confirmada, quando do pagamento do preço devido para a utilização. O preço de utilização corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial. O horário limite de uso será até às zero horas, devendo o usuário, após as vinte e três horas, reduzir ao máximo o volume do som para níveis aceitáveis, de tal forma a não prejudicar o descanso dos demais moradores. O contratante se responsabilizará por qualquer dano que venha a causar no salão, ou nos sanitários destinados aos usuários. Parágrafo Único -As dúvidas de interpretação relativas às proibições e deveres anteriores deverão ser resolvidas pela Assembléia Geral dos Condôminos, cuja convocação para tal fim poderá ser feita pelo Síndico, Administradora ou Condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada caso, a proibição ou permissão decidida pela Assembléia. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 41º -Incorporam-se também a esta Convenção, os preceitos seguintes: a) cada Condômino poderá intentar as ações que decorrerem do Condomínio, da Lei, da Convenção e do Regimento Interno, devendo sempre dar ciência ao Síndico ou Administradora de sua propositura; b) a presente Convenção e o Regulamento Interno obrigam a todos os condôminos, atuais ou futuros, seus dependentes, prepostos, empregados, hóspedes, inquilinos ou quaisquer outros ocupantes das unidades autônomas. Parágrafo Primeiro -Nos contratos de locação ou empréstimo de uso de qualquer unidade autônoma a terceiro, o Condômino locador ou cedente deverá fazer constar declaração expressa na qual o locatário ou ocupante declare que tem pleno conhecimento dos termos desta Convenção e do Regimento Interno que vier a ser aprovado e que se compromete a cumpri-los fielmente, por cujos atos, contudo, o Condômino proprietário continuará responsável. Parágrafo Segundo -A empresa outorgante desta Convenção, na condição de Incorporadora, com o intuito de manterem o padrão da edificação e a qualidade dos serviços que nele poderão ser implantados, bem como possibilitar o perfeito funcionamento do Condomínio durante ainda eventuais obras de acabamento do Empreendimento, deliberam que fica reservado à elas o direito e faculdade de, na primeira Assembléia Geral de instalação do condomínio de utilização: a) nomear o Síndico, Sub-Síndicos, membros do Conselho Fiscal e a Empresa especializada em administração de condomínios, fixando-lhes a respectiva remuneração, se for o caso, para gerir e administrar os negócios do condomínio, pelo prazo de até dois (2) anos após a entrega da construção do Empreendimento; MINUTA a.1) a empresa administradora nomeada poderá exercer as funções de Síndica; a.2) a Incorporadora poderá, a qualquer tempo, destituir o nomeado, com ou sem justa causa, devendo o destituído prestar imediatamente as contas de sua gestão; b) após o período fixado na letra “a”, a administração do Condomínio caberá aos eleitos pela Assembléia Geral, na forma da presente Convenção. Parágrafo Terceiro – À Incorporadora é assegurado, pelo prazo estabelecido na letra “a” supra, o direito irrevogável, com o que todos os Condôminos concordam expressamente. : a) de uso das partes comuns do Empreendimento, bem ainda o uso de uma Unidade Autônoma ainda não comercializado, até que todas as unidades autônomas do Empreendimento tenham sido comercializadas, para colocação de plantão de vendas e acomodação de corretores e instalação de faixas de propaganda; b) de uso das partes comuns para nelas instalar na entrada/guarita placa perpétua com seu nome e da construtora; c) de uso das partes comuns para nelas instalar suas propagandas ou de empresas terceiras fornecedoras, enquanto houver Unidades Autônomas posta à venda. Parágrafo Quarto – A Incorporadora poderá desdobrar a implantação do Empreendimento em etapas de execuções distintas no tempo e no espaço. Na implantação da etapa seguinte da implantação, poderá a Incorporadora livremente utilizar o terreno adjacente à etapa em construção por ela objetivado, inclusive terreno e acesso para via pública servientes a mesma etapa, como canteiro de obras, com tapume divisório, isolando o módulo concluído daquele em implantação. Parágrafo Quinto – Enquanto não concluída a etapa seguinte de implantação do Empreendimento, as despesas condominiais referentes à etapa já implantada serão rateadas apenas e tão somente entre os Condôminos das unidades autônomas integrantes da mesma, exonerada, portanto a Incorporadora de participação no rateio pelas unidades autônomas por construir ou em construção integrante da etapa seguinte. Parágrafo Sexto – Os Condôminos estarão subordinados, para utilização das áreas privativas e comuns, à modalidade de lançamento e entrega do Empreendimento em etapas, se for o caso, e se submeterão às condições necessárias e indispensáveis para as obras de cada uma das etapas, sem restrições, até final conclusão e entrega da última etapa do empreendimento, sendo certo que é reservado à Incorporadora o direito de: a) – promover alterações no projeto do Empreendimento que venham a ser introduzidas por necessidade técnica, exigências dos poderes públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, corpo de bombeiros ou pequenas alterações que não impliquem na modificação, aumento ou diminuição substancial das partes comuns e da área privativa como tais consideradas, variações que não excedam a 5% (cinco por cento) para mais ou para menos da área total ou privativa. MINUTA b) alterar o projeto do Empreendimento, uma vez que, embora seja composto originalmente de hum mil duzentos e setenta e quatro (1.274) unidades autônomas, por questões comerciais poderão, algumas delas, serem comercializadas, por opção de adquirentes, para que sejam construídas de outro tipo e/ou com compartimentos internos diferenciados dos originalmente previstos em projeto. Em assim ocorrendo, até o ato de registro da instituição e especificação de condomínio do Empreendimento, a incorporadora poderá promover a aprovação de substituição de projeto arquitetônico das unidades habitacionais, bem ainda aditamento do processo de incorporação imobiliária, com vistas efetivamente as casas que assim resultarem, construídas, desta feita alterando a sua área privativa construída e área comum construída encontrando-se a área total construída, área privativa de terreno na qual recairá a construção e área de ocupação descoberta (destinada a quintal, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de automóvel de passeio de médio porte), área comum do terreno, encontrando-se a respectiva fração ideal de terreno. c) re-ratificar, a qualquer tempo, a incorporação imobiliária visando cumprir o quanto previsto nas letras “a” e “b”, supra, ou ainda no que tange à figura da titularidade da incorporação imobiliária frente a eventual cessão de direitos e obrigações e ingresso de outras empresas na qualidade sub-rogadas. Parágrafo Sétimo – O sistema de fornecimento de gás ao Condomínio (rede de distribuição e central), poderá ser instalado pela concessionária que a Construtora ou Incorporadora contratar mediante contrato de comodato. Assim sendo, imediatamente após a instalação do Condomínio de utilização parcial, este deverá firmar com a empresa concessionária, termo de aditamento ao referido comodato, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo, anteriormente assumidos. Parágrafo Oitavo -A solução de casos omissos caberá a Assembléia Geral, mediante aplicação dos dispositivos da Lei nº 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro). Parágrafo Nono – A apresente Convenção é regida pela Lei nº 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro). CAPÍTULO XIV DO FORO CLÁUSULA 42ª -Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça-SC, como o competente para nele se dirimirem todas as questões oriundas da presente Convenção. Palhoça-SC, 25 de Março de 2008. TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PALHOÇA -SPE LTDA pp. EDILSON STURMER KLOKNER pp. EDVALDO ANTÔNIO KLOKNER http://www.grupoembracon.com.br
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