terça-feira, 25 de março de 2008

MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Empreendimento “TERRA NOVA –PALHOÇA 1” INCORPORADORA: A empresa TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PALHOÇA I - SPE LTDA, sociedade de propósito específico inscrita no CNPJ/MF n 09.219.224/0001-63, com sede nesta cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida Francisco das Chagas de Oliveira, 2.500, bairro Higienópolis, neste ato representada nos termos da cláusula sexta, parágrafo primeiro, letra (ii) do referido Contrato Social e do público instrumento de procuração lavrado nas Notas do 1º Tabelião de São José do Rio Preto/SP – (Livro nº 549, Página 100 e ss., - docs. juntados), por seus procuradores, EDILSON STURMER KLOKNER, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade de nº 5.499.983-9 (SSP-SC) e inscrito no CPF/MF sob nº 566.001.609-00, residente e domiciliado na cidade de Florianópolis-SC e EDVALDO ANTONIO KLOKNER, brasileiro, casado, Engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade de nº 1735.170 (SSP-PR) e inscrito no CPF/MF sob nº 397.219.149-91, residente e domiciliado na cidade de Florianópolis-SC. RESOLVE, por este instrumento, regular direitos e obrigações dos futuros Condôminos, assim como discriminar as partes de propriedade e uso exclusivo e comum, instituindo, para efeitos legais, a presente Convenção de Condomínio do Empreendimento “TERRA NOVA PALHOÇA I”, que se regulará pela legislação em vigor e pelo seguinte: CAPITULO I DO OBJETO CLÁUSULA 1ª - É objeto da presente convenção o Empreendimento Imobiliário “TERRA NOVA - PALHOÇA I”, multifamiliar, em plano horizontal, composto por 1274 (um mil duzentos e setenta e quatro) unidades autônomas (casas) habitacionais, típicas, unifamiliares, geminadas, área de terreno de uso privativo, der uso comum e área de lazer, da seguinte forma: 69.235,60m² de área construída de uso privativo, (casas geminadas) 112.964,17 de área privativa descoberta (jardim e estacionamento), perfazendo um total de 182.199,77m² de área de uso privativo; 1.920,97m² de área construída de uso comum(quiosques, piscinas, quadras, salão de festas, portarias) e 175.415,26m² de área de uso comum descoberta (áreas verdes, App, sistema viário) perfazendo um total de 177.336,23m² de área de uso comum, submetido ao regime previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/02) e na Lei nº 4.591/64. Parágrafo Primeiro - O Empreendimento será implantado sobre o terreno encravado neste Município de Palhoça-SC, situado na Rua José João Barcelos, 375, Bela vista, com área total de 359.536,00 m2, pormenorizadamente descrito e caracterizado na matrícula nº 43.561, fls 072, livro 2/IR do Registro Imobiliário da comarca da Palhoça-SC. MINUTA 2 Parágrafo Segundo - A construção do Empreendimento poderá se dar em etapas construtivas, observando-se os termos do Projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Palhoça, conforme documentos juntados ao memorial de incorporação e se constituirá de I) 1274 (um mil, duzentos e setenta e quatro) casas, numeradas de um (1) a um mil duzentos e setenta e quatro (1274), dentre elas há casas do tipo “A”; tipo “B” e do tipo “C”, com as áreas de construção e terreno, privativas e comuns, e descrições e confrontações, pormenorizadamente constantes do Memorial de Incorporação Imobiliária em registro a margem da matrícula supra, e II) área de lazer: salão de festas, quiosques, piscinas, playgrounds e quadras de futebol de areia. Parágrafo Terceiro – Casas estão dispostas em quadras dentro do condomínio, com as seguintes características individuais: DA DESCRIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS O Condomínio “TERRA NOVA PALHOÇA 1” conterá um mil duzentos e setenta e quatro unidas autonomas(1.274), numeradas de 01 a 1274, situadas em quadras distintas dentro do empreendimento, possuindo casas geminadas duas a duas, com tres (03) tipos de casas diferentes (TIPO A, TIPO B e TIPO C), existindo ainda dentro de cada tipo, subtipos (AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH; BA, BB, BC, BD, BE, BF; CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH) que se dá em função das áreas privativas de terreno (jardim, quintal etc) que cada unidade possui. 1) UNIDADES TIPO “A” As unidades do tipo “A” são no total de 634 casas geminadas, dividas em “AA” com 618 unidades, “AB” com 02, unidades “AC” com 01 unidade, “AD” com 01 unidade, “AE” com 01 unidade, “AF” com 01 unidade, “AG” com 01 unidade e AH com 09unidades, possuindo as seguintes caracteristicas individuais: 1.1) 618 casas do tipo “AA”, de números..., possuindo cada casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,28 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,00 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 123,17 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,52 MINUTA 3 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 267,52 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70220 1.2) 02 casas do tipo “AB”, de números 243 E 265, possuindo cada casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,20 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,92 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 267,06 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.3) 01 casa do tipo “AC”, de número 216, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,17 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,89 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 267,03 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.4) 01 casa do tipo “AD”, de número 708, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita MINUTA 4 DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 110,50 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 157,22 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,39 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 126,30 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 127,69 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 284,91 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.5) 01 casa do tipo “AE”, de número 544, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 100,50 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 147,22 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 271,36 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.6) 01 casa do tipo “AF”, de número 646, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 97,25 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,97 DAS ÁREAS DE USO COMUM MINUTA 5 Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 268,11 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,7000 1.7) 01 casa do tipo “AG”, de número 668, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 100,47 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 147,19 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 271,33 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 1.8)-09 casas do tipo “AH”, de números 743,818, 847, 920, 948, 1017, 1050, 1081 e 1146, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 46,72 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 96,01 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,73 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,35 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 122,79 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 124,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 266,87 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,70000 MINUTA 6 2) UNIDADES TIPO “B” As unidades do tipo “B” são no total de 378 casas geminadas, dividas em “BA” com 366 unidades, “BB” com 01, unidade “BC” com 01 unidade, “BD” com 01 unidade, “BE” com 02 unidadeS, e “BF” com 07 unidade, possuindo as seguintes caracteristicas individuais: 2.1) 366 casas do tipo “BA”, de números ....... possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,36 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,00 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 290,18 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 2.2) 01 casa do tipo “BB”, de número 494 possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 88,84 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 147,48 DAS ÁREAS DE USO COMUM MINUTA 7 Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,61 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 147,35 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 148,96 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 296,44 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,84000 2.3) 01 casa do tipo “BC”, de número 434 possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 88,29 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 146,93 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,61 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 147,35 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 148,96 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 295,89 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,84000 2.4) 01 casa do tipo “BD”, de número 60 possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,02 MINUTA 8 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,66 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 289,84 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 2.5) 02 casas do tipo “BE”, de números 147 e 152, possuindo duas versões diferentes de casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,22 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,86 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 290,04 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 2.6) 07 casas do tipo “BF”, de números, 889, 880, 815, 1082, 1019, 1140 e 1080, possuindo duas versões diferentes de casas, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO MINUTA 9 Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 58,64 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 84,09 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,73 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,59 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 145,59 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 147,18 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 289,94 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,83000 3 - UNIDADES TIPO “C” As unidades do tipo “C” são no total de 262 casas geminadas, dividas em “CA” com 243 unidades, “CB” com 01 unidade “CC” com 01 unidade, “CD” com 05 unidades, “CE” com 01 unidade, “CF” com 01 unidade, “CG” com 01 unidade e “CH” com 09 unidades, possuindo as seguintes caracteristicas individuais: 3.1) 243 casas do tipo “CA”, de números..., possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,40 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,00 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,42 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,19 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,19 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92010 3.2) 01 casa do tipo “CB”, de números 59, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO MINUTA 10 Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 74,10 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 140,70 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 303,85 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.3) 01 casa do tipo “CC”, de número106, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,38 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,98 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,13 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.4) 05 casas do tipo “CD”, de números 128, 119, 1196, 1197 e 1210, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,29 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,89 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 MINUTA 11 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 161,38 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,04 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.5) 01 casa do tipo “CE”, de número 368, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,37 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,97 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,14 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,1 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.6) 01 casa do tipo “CF”, de número106, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,96 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 143,56 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 306,72 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 MINUTA 12 3.7) 01 casa do tipo “CG”, de número 363, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 72,14 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 138,74 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 301,90 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 3.8) 09 casas do tipo “CC”, de númers 354, 739, 816, 853, 887, 921, 944, 1052, 1177, possuindo cada casa, três (03) dormitórios, sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno) 66,60 Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento) 76,13 ÁREA TOTAL PRIVATIVA 142,73 DAS ÁREAS DE USO COMUM Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc) 1,77 Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc) 161,38 TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM 163,15 ÁREA TOTAL DA UNIDADE 305,88 FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO 0,92000 . CAPÍTULO II DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM MINUTA 13 CLÁUSULA 2ª - Constituem partes de propriedade e uso comum do condomínio, inalienáveis e indivisíveis, indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, aquelas referidas no artigo 1331, parágrafo 2º, do Código Civil, ou mais especificamente o terreno como um todo; portaria; o acesso de veículos e pedestres; a área de lazer; taludes que existirem nas unidades autônomas; as áreas verdes; equipametos urbanos (depósito de lixo, estação de tratamento de esgoto, caixa d àgua, poço artesiano e bacia de retenção); as vias de acesso e passagem internas; e todo o sistema geral, até a entrada das unidades, das redes troncos de água potável, pluvial, esgoto, telefone e energia elétrica com toda a iluminação do empreendimento; posteamento de modo geral; os alambrados que cercam o empreendimento; as fachadas externas de todas as unidades autônomas; trezentos e duas (302) vagas descobertas destinadas a estacionamento de igual número de automóveis de passeio para uso exclusivo de visitantes, sendo seis (06) vagas destinadas à portadores com necessidades especiais; todo e qualquer melhoramento, benfeitoria ou construção, que venham a ser introduzidas nas áreas destinadas às coisas de propriedade e uso comum; tudo o mais que, por destinação ou natureza, servir a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades autônomas. Parágrafo Primeiro – As partes e coisas comuns referidas nesta cláusula, não poderão ser alteradas, substituídas ou retiradas, sem a aprovação dos votos dos Condôminos representando 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno. Não se consideram alterações na essência, aqueles fruto de manutenção, modernização, adequação ou substituição de máquinas e equipamentos, que serão decididas, por votos que representem maioria simples de Condôminos presentes em Assembléia. Parágrafo Segundo – As áreas de lazer serão utilizadas pelos Condôminos, nos termos do que disciplina esta Convenção e dispuser o Regimento Interno. Parágrafo Terceiro – As áreas verdes e a área de APP (área de preservação permanente - talude) não poderão sofrer alteração de sua utilização original em nenhuma hipótese, nem mesmo com a aprovação unânime da assembléia de condôminos, por se tratar de área protegida por lei quando a sua destinação. CAPÍTULO III DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA CLÁUSULA 3ª - As um mil duzentos e setenta e quatro (1274) unidades autônomas constituídas das casas propriamente ditas e das áreas descobertas privativas pertencentes às mesmas, somente poderão ser utilizadas para fim residencial vedado expressamente seu uso, sua conversão ou sua adaptação, para quaisquer atividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS E DA CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES: MINUTA 14 CLÁUSULA 4ª - As unidades autônomas e os seus adquirentes Condôminos sujeitar-se-ão às seguintes restrições construtivas e conservação das áreas verdes: I – DAS RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS E USO: a) É vedado ao Condômino alterar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada das unidades autônomas, nem mesmo podar a vegetação de jardim na área privativa das casas, assim como é vedada a repintura externa das paredes, esquadrias ou fachada das unidades autônomas, salvo permissão unânime de todos os Condôminos. Os serviços de poda da vegetação e de repintura externa são de decisão exclusiva da Assembléia Geral visando a todas as unidades autônomas do Empreendimento, de custo comum do Condomínio: o Regimento Interno regulará, ou a Assembléia Geral votará, o período que se darão os referidos serviços, mantendo-se sempre padronizadas as edificações; b) É proibida também a modificação das dependências internas das unidades autônomas com remoção, abertura ou substituição de paredes, vigas ou pilares; c) Na área descoberta privativa de recuo frontal das unidades, destinada a estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de porte médio e jardim, não poderão ser realizadas obras de calçamento diferentes das entregues pela Construtora, devendo ser mantida e preservada a forma originária executada pela Construtora, consistentes em faixas de concreto com largura de 40cm destinadas à passarela das rodas de veículos e ao percurso de pedestres, ressalvadas as obras que forem aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes. Entretanto, será permitida, na citada área privativa, pós “habite- se”, obras consistentes em estrutura pergolada (não coberta), ou estrutura metálica com sombreamento em tela de nyllon, ou outra especificação de obras desde que aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; d) As divisas externas do Condomínio serão em alambrados com cerca-viva tipo “Sansão do Campo”, não poderão ser demolidas, retiradas, alteradas, substituídas ou complementadas, mantendo-se a forma, especificações e padrões originais construídos e plantados pela Construtora; e) É facultado ao Condômino a construção de muro de alvenaria na divisa da área privativa, entre casas, a seu custo e responsabilidade exclusiva, sendo no fundo em toda a extensão de 6,50 metros lineares, e nas laterais direita e esquerda na extensão, do fundo até a casa, devendo conter o muro a altura de 2,00 metros em toda a extensão de execução permitida, além de ser concluído em reboco chapiscado ou liso, nas duas faces, e pintado em cor branco neve também nas duas faces. É vedado a construção de muro na frente e frontal das casas. Não optando o Condômino pela construção do muro na forma e especificação aqui permitidas, será vedado a ele o fechamento da área privativa nas divisas fundo, laterais e frontal, com grades ou quaisquer outros materiais, devendo manter a cerca-viva do tipo “Hibisco”, “Malvavisco”, “Murta” ou similar, aquela que for entregue ao Condomínio, sendo terminantemente proibida sua demolição, retirada, alteração ou substituição, devendo manter a forma, especificações e padrões originais plantados pela Construtora; MINUTA 15 f) È facultado ao condômino a construção de varanda de alvenaria na parte dos fundos da unidade privativa, de forma padronizada com as que já fazem parte integrante do projeto inicial de construção, desde que aprovadas em Assembléia geral específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas em qualquer das especificações, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; parágrafo único: O aumento da área de uso privativo coberta com a construção da varanda, não alterará a fração ideal do terreno, nem o percentual de área de uso comum a que tem direito cada condômino na forma da incorporação, ficando alterado apenas a forma de utilização da área de uso privativo daquele que construí-la. Devendo portanto ser alterada somente a área construída privativa, em detrimento da área de uso privativo descoberta daquele que a construir não alterando as áreas ou frações dos demais. g) É proibida a instalação de aparelho de ar condicionado em local e modo diversos dos projetados pela Construtora, para que assim sejam respeitadas e mantidas as fachadas das casas e as especificações técnicas previstas no Memorial Descritivo; h) É proibida a utilização, sob qualquer forma, dos taludes que existirem nas divisas das unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo as mesmas áreas de uso exclusivamente comum do condomínio; i) É proibida a utilização, sob qualquer forma, das áreas verdes dos setores permeáveis localizadas nas divisas e proximidades das unidades; j) É proibido a junção das unidades habitacionais; k) De resto, é terminantemente proibida a realização de quaisquer obras ou benfeitorias nas unidades autônomas ou nas suas áreas privativas, que não estejam previstas nesta Convenção, sob pena de o Condômino ser obrigado à demolição das mesmas e responsabilizar-se civil e criminalmente pelos danos que delas surgirem; e as obras que estiverem permitidas por esta Convenção, somente poderão ser iniciadas mediante prévia autorização escrita do Síndico, ou Administradora, de responsabilidade e custo exclusivos do Condômino. Nenhum material de construção, insumos e equipamentos, nem mesmo obreiros ou prestadores de serviços, ingressarão nas dependências do Empreendimento Condominial sem que exista na Portaria a referida autorização escrita, bem como é terminantemente proibida a permanência de pessoas na obra ou nas dependências comuns do Condomínio após a jornada diária habitual de trabalho, tudo sob pena de multa, ao Condômino responsável, no valor correspondente a cinco (5) vezes a taxa condominial; na hipótese de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente. l) O uso da entrada denominada no projeto inicial “Via de Acesso Principal” que liga a Rua José João Barcelos ao condomínio, somente será feito enquanto não for implantada a rua projetada que dará acesso as portarias. Quando implantada a Rua Projetada, a citada via hoje denominada “via de acesso principal” passará a denominar-se “via de acesso secundária”, e terá acesso restrito ao designado pela assembléia geral de condôminos, podendo ser dado a esta nova utilização. MINUTA 16 II – DA CONSERVAÇÃO DA ÁREA VERDE e APP (área de preservação permanente) a) Deverá ser preservada e recuperada, quando necessária, pelo Condomínio, a ÁREA VERDE compreendida nos limites indicados e perfeitamente delimitada na implantação do Empreendimento, não podendo nela ser feita qualquer intervenção na vegetação, a não ser com autorização expressa do órgão ambiental competente, sob pena das responsabilidades legais. a.1) Todos e quaisquer exemplares arbóreos ou vegetação que compõem a Área Verde ou existentes na área comum do Condomínio, sob pena de responsabilidade civil e penal perante ao órgão ambiental competente atribuída exclusivamente ao Condomínio ou individualmente ao Condômino infrator. a.2) A responsabilidade da incorporadora a que se refere o item “a”, cessa com a entrega efetiva das unidades habitacionais aos respectivos condôminos, quando então a responsabilidade pela conservação das áreas verdes, ficará na responsabilidade dos Condôminos. CAPÍTULO V DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS CONDÔMINOS: I - DOS DIREITOS: CLÁUSULA 5ª - São direitos dos Condôminos, além dos resultantes da Lei e desta Convenção: a) livremente alienar, locar, onerar ou dispor de sua residência, independente do consentimento dos demais Condôminos, respeitados os termos da presente Convenção; b) comparecer, discutir, votar e ser votado nas Assembléias Gerais de Condôminos, respeitando o que dispõe esta Convenção; c) proceder às reformas internas em sua respectiva unidade autônoma, independente de consentimento dos demais Condôminos, respeitadas as restrições construtivas previstas nesta Convenção e as posturas administrativas municipais; d) usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma e das áreas privativas descobertas; e) usar e fruir das partes comuns em comunhão com os demais Condôminos, condicionados às conveniências e interesses individuais e às normas da boa vizinha; f) examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e pedir esclarecimento ao Síndico ou Administradora ou ao Conselho Fiscal; g) denunciar ao Síndico ou Administradora, qualquer irregularidade que observe; h) exigir o cumprimento das normas desta Convenção e de seu Regulamento Interno; MINUTA 17 i) cada Condômino, tem direito de usar e fruir das utilidades próprias das partes, dependências e instalações comuns, segundo sua destinação específica, desde que não prejudique igual direito dos demais ou as condições, renome e categoria do Residencial. II - DOS DEVERES: CLÁUSULA 6ª - São deveres e obrigações dos Condôminos, além das resultantes da Lei e desta Convenção: a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, bem como as respectivas residências, para fins diversos daqueles a que se destinam; b) fazer observar por si, ou por quem fizer as suas vezes, na ocupação da unidade autônoma, os preceitos desta Convenção e do Regulamento Interno, sendo o responsável por atos praticados por seus familiares, prepostos ou serviçais; c) conservar e reparar à sua custa exclusiva, tudo quanto pertencer à sua respectiva unidade autônoma; d) não abusar de seus direitos, nem prejudicar por qualquer forma os demais Condôminos; e) não causar dano ou incômodo aos demais Condôminos ou moradores ou obstáculos e embaraços ao bom uso das coisas e as partes comuns, não depositando nas áreas comuns, entulhos, móveis e utensílios, podas de plantas, caixas em geral e outros obstáculos; f) zelar individualmente pela conservação e boa ordem das partes de uso comum, como patrimônio em geral que são; g) pagar ao Síndico ou Administradora, a taxa condominial na proporção de sua fração ideal de terreno, referente aos rateios das despesas comuns do Empreendimento como um todo, e as contribuições determinadas nesta Convenção e fixadas pelas Assembléias Gerais; h) cumprir todos os preceitos referentes às reformas da unidade autônoma; i) não realizar obras que não estejam permitidas por esta Convenção; e às que estejam permitidas, que não comprometam a segurança da edificação; j) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. III - DAS PROIBIÇÕES: CLÁUSULA 7ª - É vedado aos Condôminos: a) desrespeitar o disposto no Capítulo IV, e demais disposições desta Convenção, sem exceção. CAPÍTULO VI MINUTA 18 DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS CLÁUSULA 8ª - As Assembléias gerais serão convocadas pelo Síndico ou Administradora ou por Condôminos que representem pelo menos um quarto (1/4) das frações ideais de terreno, mediante carta registrada ou protocolada enviada aos Condôminos para os endereços situados no Brasil, que forem para este fim por eles fornecidos ou, na sua falta, na unidade autônoma de que forem proprietários ou compromissários compradores (sendo também afixada no próprio Condomínio, para que não haja alegação de ignorância), e serão realizadas no próprio Condomínio ou outro local que for previamente determinado. Parágrafo Primeiro – Considerando que o Empreendimento “TERRA NOVA PALHOÇA 1”, poderá ser construído em etapas, e assim poderá ser objeto de entrega aos adquirentes de unidades autônomas dando-se a averbação da construção e especificação parcial condominial, o disposto no “caput” desta cláusula levará em conta todas as unidades concluídas, ainda que não averbadas e especificadas. Parágrafo Segundo - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora, quorum, e o local da Assembléia e serão assinados pelo Síndico ou Administradora, e ou pelos Condôminos que as fizerem. Parágrafo Terceiro - Quando das convocações das Assembléias Gerais Ordinárias, serão colocadas as disposições dos Condôminos, no escritório e ou portaria do Condomínio, cópias de relatórios e contas do Síndico ou Administradora, bem como da proposta do orçamento relativo ao exercício respectivo, para serem discutidas na Assembléia, o que constará no edital de convocação. Parágrafo Quarto - Entre a data de convocação e a da Assembléia, deverá mediar um prazo de oito (8) dias no mínimo. Parágrafo Quinto - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver urgência. Parágrafo Sexto - É lícito na mesma convocação, fixar o momento que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, devendo haver entre ambas, um período de trinta (30) minutos no mínimo. Parágrafo Sétimo - O Síndico ou Administradora endereçará as convocações aos respectivos endereços dos Condôminos, salvo se estes tiverem feito em tempo oportuno, comunicação de outro local para o qual devam ser remetidas. CLÁUSULA 9ª - As Assembléias serão presididas por Condômino especialmente aclamado, o qual, escolherá entre os presentes, o Secretário que lavrará a Ata dos trabalhos no livro próprio. Parágrafo Único - É defeso ao Síndico, sub-síndicos ou Administradora, presidir ou secretariar os trabalhos das Assembléias. CLÁUSULA 10ª - As decisões serão obrigatórias para todos os demais, ainda que ausentes ou vencidos. MINUTA 19 Parágrafo Primeiro - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o Condômino que os representarão na Assembléia, credenciando-o por escrito. Parágrafo Segundo - Poderão tomar parte nas Assembléias os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de sua contribuição ou multas, sem, contudo, terem direito a participar dos debates, tratar de assuntos da ordem do dia e votar. CLÁUSULA 11ª - É lícito fazer-se o Condômino representar às Assembléias por procurador, com poderes especiais, Condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico, membro integrante da Administradora ou do Conselho Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até o terceiro grau. CLÁUSULA 12ª - A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á sempre no primeiro trimestre de cada ano e a ela compete: a) discutir e votar o relatório e as contas do Síndico, sub-síndicos nas atividades a eles conferidas péla assembléia geral, ou Administradora, relativas ao exercício findo; b) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, fixando fundo de reserva; c) eleger o Síndico ou Administradora e os Sub-Síndicos; d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, de acordo com as normas contidas no Capítulo VIII. CLÁUSULA 13ª – Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta Convenção, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria de votos dos Condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com qualquer número, salvo se o assunto exigir “quorum” e número de votos especiais, casos em que os debates deverão constar da ata, declarando-se suspensa à votação por falta de número legal ou convencional. CLÁUSULA 14ª - Compete às Assembléias Extraordinárias: a) deliberar sobre as matérias de interesse geral do Condomínio e dos Condôminos; b) decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico, subsíndicos nas atribuições a eles conferidas, ou Administradora e a eles levados à pedido do interessado ou dos interessados; c) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer Condômino; CLÁUSULA 15ª - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de votantes, entre os presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados, salvo disposição da lei ou desta Convenção em contrário. MINUTA 20 Parágrafo Único - Será exigido o quorum a seguir especificado nos seguintes casos: a) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a realização de benfeitorias voluptuárias; b) maioria dos votos dos condôminos para realização de benfeitorias úteis; c) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para modificação da presente Convenção; com exceção de alteração das seguintes Cláusulas: Cláusula 23ª, e §§ 2º a 5º da Cláusula 41ª; para as quais será exigida unanimidade, casos em que a Assembléia deverá ser especialmente convocada; d) metade mais uma das frações ideais do terreno, para deliberação sobre a reconstrução ou venda do terreno e materiais, em caso de sinistro, que destrua mais de 2/3 (dois terços) da edificação; e) será exigida unanimidade, para deliberar sobre o destino do Condomínio como um todo ou de suas unidades habitacionais, seu uso e ocupação, bem como, para decidir sobre matéria que altere o direito de uso das áreas comuns e de propriedade dos Condôminos; f) maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes em assembléia especialmente convocada para a destituição do síndico ou dos subsíndicos individualmente; Parágrafo único – A Assembléia Geral, que destituir os subsíndicos ou parte deles, deverá no mesmo ato eleger seu(s) substitutos dentre os presentes que estejam aptos ao cargo, respeitando-se sempre um subsíndico para cada quadra, que completará o mandato do(s) destituído(s). g) maioria dos votos dos condôminos presentes para a aprovação das despesas do condomínio na Assembléia Geral Ordinária, que anualmente deve ser convocada para deliberar sobre o orçamento do ano que se inicia e análise das contas do ano anterior; h) unanimidade das frações ideais do terreno para as modificações na fachada das unidades autônomas; i) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma à outra. CLÁUSULA 16ª - As deliberações adotadas pelas Assembléias Gerais do Condomínio obrigam a todos os condôminos, independentemente da sua presença ou de seu voto nas sessões em que tenham elas sido aprovadas, mesmo nos casos em que o não comparecimento decorra de sua ausência temporária do respectivo domicílio, ou de qualquer outro motivo que impeça a tempestiva entrega ao destinatário, do aviso referente à convocação da Assembléia Geral do Condomínio, cumprindo ao Síndico ou Administradora, executá-las e fazê-las cumprir. Parágrafo Único - Dentro dos oito (8) dias que se seguirem à Assembléia, o Síndico ou Administradora, enviará carta registrada ou protocolada a todos os Condôminos na qual relatará as deliberações nela tomadas. MINUTA 21 CLÁUSULA 17ª - Das Assembléias serão lavradas Atas, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e se possível for pelos Condôminos presentes, que terão sempre direito de fazer constar as suas declarações de voto. Parágrafo Único - As despesas com Assembléias serão inscritas a débito do Condomínio, mas as relativas às Assembléias convocadas para apreciação de recursos de Condôminos, serão pagas por estes, se os recursos forem desprovidos. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA 18ª - A Administração do Condomínio caberá a um Síndico, Condômino ou não, ou Administradora legalmente constituída, eleitos em Assembléia Geral, pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reeleito, e que exercerá suas funções gratuitamente ou mediante remuneração se assim decidir a Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro - Juntamente com o Síndico, serão eleitos três (03) Sub-Síndicos pela Assembléia, sendo um de cada quadra, também pelo prazo de dois (2) anos, podendo serem reeleitos, que além de em conjunto substituir o Síndico em suas faltas e impedimentos, com ele cooperará na Administração do Condomínio, podendo lhes serem atribuídas determinadas atividades administrativas específicas, de acordo com a assembléia geral, podendo ser remunerados se assim decidir a Assembléia Geral. Parágrafo Segundo - Ao Síndico compete: a) representar o Condomínio, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a assuntos de interesse do mesmo, podendo para tal fim, constituir advogado legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes “Ad Judicia” e outros que se fizerem necessários; b) superintender à administração do Condomínio; c) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração; d) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das Assembléias e Regimento Interno; e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja prementemente necessário à segurança ou conservação do Condomínio, extra-orçamento, até o limite mensal correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação mensal do Condomínio ou com prévia aprovação da Assembléia especialmente convocada, se exceder desta importância; f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia; g) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias, e as Extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido, fundamentalmente por grupo de no mínimo um quarto (1/4) dos Condôminos; MINUTA 22 h) prestar a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração e oferecer propostas de orçamento para o exercício seguinte; i) manter e escriturar o livro caixa devidamente aberto, encerrando e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; j) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos Condôminos, as despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela Assembléia, bem como, as multas por infração de disposições legais ou desta Convenção; k) elaborar a provisão orçamentária para cada exercício que acompanhará a convocação da Assembléia Ordinária; l) comunicar à Assembléia as citações que receber; m) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os Condôminos; n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder; o) apresentar para exame, pelo menos semestralmente ao Conselho Fiscal, as contas do semestre anterior; p) estabelecer normas de segurança do Condomínio e dos serviços de portaria. CLÁUSULA 19ª - O Síndico poderá delegar suas funções administrativas aos subsíndicos ou terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade, notadamente a uma empresa especializada em administração do Condomínio, correndo seus honorários por conta do Condomínio. Parágrafo único – Os poderes conferidos aos subsíndicos pela assembléia de condôminos, na forma do Parágrafo primeiro do Art. 18 desta convenção, excluem a responsabilidade exclusiva do síndico, respondendo estes por atos e ações praticadas, diretamente a assembléia geral. CLÁUSULA 20ª - Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico, será substituído pelos Sub- Síndicos em conjunto. Parágrafo Primeiro - No caso de vaga, a Assembléia elegerá o novo Síndico, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Parágrafo Segundo - Em caso de destituição, o Síndico apresentará imediatamente contas de sua gestão. CLÁUSULA 21ª - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa. CLÁUSULA 22ª - Ao zelador nomeado pelo Síndico ou pela Administradora do Condomínio, na qualidade de empregado do Condomínio, compete: MINUTA 23 a) manter o serviço permanente de portaria do Condomínio e organizar e diligenciar que seja realizada a vigilância contínua do Condomínio; b) organizar para que sejam mantidas em perfeitas condições de conservação e asseio, as partes comuns do Condomínio como um todo; c) administrar o controle de central portaria nos termos e horários em que o Regulamento Interno definir; d) guardar as chaves das dependências comuns; e) receber correspondências e encomendas destinadas aos moradores; f) determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do Condomínio e fiscalizar o seu comportamento e assiduidade ao serviço; g) comunicar ao Síndico ou Administradora imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no Condomínio na utilização pelos Condôminos, bem como, qualquer circunstância que lhe pareça anormal; h) executar as instruções do Síndico ou Administradora. CLÁUSULA 23ª - Fica expressamente ajustado que o 1º (primeiro) Síndico, Administradora, assim como os Sub-Síndicos e o Conselho Fiscal, e os que sobrevierem até dois (2) após a data de entrega da construção do Empreendimento, poderão ser nomeados pela Incorporadora a partir da primeira Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio, utilizando-se da faculdade contida no Parágrafo Segundo e letras, da Cláusula 41ª. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL CLÁUSULA 24ª - A Assembléia Geral Ordinária, elegerá anualmente o Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, entre os Condôminos, com mandato de dois (02) anos, podendo serem reeleitos, os quais exercerão gratuitamente suas funções. Cabe aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos. CLÁUSULA 25ª - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas em Lei: a) fiscalizar as atividades do Síndico ou Administradora, examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; b) comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do Síndico; c) dar parecer sobre as contas do Síndico ou Administradora, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subsequente, informando à Assembléia Geral; MINUTA 24 d) assessorar o Síndico ou Administradora, na solução dos problemas do Condomínio; e) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias. CAPÍTULO IX DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS CLÁUSULA 26ª - As despesas comuns e extraordinárias do Condomínio serão suportadas pelos Condôminos, na proporção das respectivas frações ideais de terreno. CLÁUSULA 27ª - Constituem despesas comuns do Condomínio, inclusive as previstas no Inciso II da Cláusula 4ª, entre outras: a) as relativas à conservação, manutenção, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns e dependências do Condomínio; b) os impostos e as taxas de água, esgotos, luz e gás que recaiam sobre as áreas comuns do Condomínio; c) o prêmio de Seguro do Condomínio; d) a remuneração do Síndico, dos subsíndicos, Administradora, do zelador e dos demais empregados do Condomínio e respectivas obrigações sociais e previdenciárias; e) outras aprovadas pela Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária. CLÁUSULA 28ª - Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento das despesas comuns e cabentes aos Condôminos, que concorrerão ao custeio das referidas despesas dentro dos primeiros dez (10) dias de cada mês, realizando-se o rateio de acordo com o estabelecido na Cláusula Vigésima Sexta. CLÁUSULA 29ª - Serão igualmente rateados entre os Condôminos as despesas extraordinárias dentro de quinze (15) dias, contados à partir da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionados à quota normal do Condomínio. CLÁUSULA 30ª - Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino, as despesas decorrentes de atos por ele praticados bem como, o aumento das despesas a que der causa. CLÁUSULA 31ª - O saldo remanescente do orçamento de um exercício, será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não for dado pela Assembléia Geral Ordinária. O “déficit” verificado será rateado pelos Condôminos e arrecadado no prazo de quinze (15) dias, tudo sempre nas devidas proporções. DO SEGURO CLÁUSULA 32ª - O Conjunto Residencial será segurado pelos respectivos valores, em companhia idônea aprovada por uma reunião conjunta do Síndico, Sub-Síndico e Conselho Fiscal, contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir no todo ou em parte o MINUTA 25 Conjunto Residencial, discriminando-se na apólice o valor de cada unidade e o das partes comuns. Parágrafo Único - Cada Condômino, individualmente e às suas expensas, poderá aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma. CAPÍTULO X DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA CLÁUSULA 33ª - Juntamente com a taxa condominial (importância devida para as despesas comuns do Condomínio), será cobrada uma importância equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da referida taxa, para constituição do fundo de Reserva a ser utilizado pelo Síndico ou Administradora, em caso de emergência, devidamente autorizado pelo Conselho Fiscal. Parágrafo Único - A cobrança de que trata a presente Cláusula poderá ser suspensa pela Assembléia quando o montante das arrecadações atingir a soma de 20% (vinte por cento) do orçamento anual. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES: CLÁUSULA 34º - As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas no respectivo vencimento, serão corrigidas monetariamente pela variação do IPC/FIPE havida entre o vencimento e data do pagamento, acrescidas de 2,00% (dois por cento) de multa e juros moratórios à taxa de 0,033% (zero virgula zero trinta e três por cento) ao dia sobre o débito corrigido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva. Parágrafo Primeiro - As cotas condominiais dos meses em atraso deverão ser cobradas juntamente com a do mês subseqüente. Parágrafo Segundo - Na hipótese de não pagamento a partir do segundo mês em atraso, poderá o síndico fazer com que o condômino inadimplente seja negativado junto ao SCPC-Serviço Central de Proteção ao Crédito. Parágrafo Terceiro - Caso venha a ser alterada a legislação e permitida a cobrança de multa maior do que o percentual previsto nesta Convenção, para as contribuições em atraso, uma Assembléia Geral especialmente convocada poderá, pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes, aprovar a cobrança de multa até o limite máximo admitido por lei, aplicável sobre os valores que se vencerem a partir da data da assembléia. CLÁUSULA 35ª - Por infração de qualquer dispositivo desta Convenção ou do Regulamento Interno, ressalvado aqueles dispositivos aqui convencionados ou legais com penalidades específicas no caso de infração, será devida multa variável de meia (1/2) a duas (02) taxas condominiais vigentes à época do evento, e em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais conseqüências civis e criminais do seu ato. MINUTA 26 CLÁUSULA 36ª - O Condômino que não cumprir o disposto nas letras “i” e “j” da Cláusula 6ª, bem ainda na letra “a” (“É PROIBIDO”) da Cláusula 40ª, pagará multa de cinco (5) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. CLÁUSULA 37ª - O Condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, por deliberação de três quartos (3/4) dos Condôminos restantes, será compelido a pagar multa correspondente ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem. CLÁUSULA 38ª - O Condômino, ou possuidor, que, por seu reiterado comportamento anti- social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais Condôminos ou possuidores, será compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia. CLÁUSULA 39ª - A multa será imposta pelo Síndico ou deliberada em Assembléia, e será cobrada por aquele ou Administradora. Parágrafo Primeiro - Das multas impostas, ou de qualquer de suas decisões, cabe recurso do interessado para a Assembléia Geral, no prazo de quinze (15) dias da imposição da penalidade, o qual será encaminhado através do Conselho Fiscal, que dará ciência ao Síndico dentro de cinco (05) dias do seu recebimento. Parágrafo Segundo - O recurso previsto no parágrafo anterior será julgado pela primeira Assembléia Ordinária ou Extraordinária que se reunir. Parágrafo Terceiro - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança da multa, que será paga, se improvido o recurso, com correção monetária pelo índice oficial que determine a inflação diária desde a imposição da multa até o efetivo pagamento. CAPÍTULO XII DO REGIMENTO INTERNO CLÁUSULA 40ª - Este Regimento tem como finalidade disciplinar à conduta e o comportamento de todos quantos residem neste Condomínio, na conformidade com o que determina a legislação em vigor. Assim, fica ratificada a rigorosa disciplina e observância à Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados os seguintes deveres e obrigações: É PROIBIDO a) mudar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada da unidade autônoma, nem mesmo podar a vegetação de jardim na área privativa da casa, salvo permissão unânime de todos os Condôminos; não apossar ou utilizar, sob qualquer forma, dos taludes que existirem nas unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo os mesmos considerados como áreas de uso exclusivamente comum do condomínio; MINUTA 27 b) promover reformas em sua unidade autônoma, que contrariem as restrições que na Cláusula 4ª da presente Convenção; em nenhuma hipótese será permitido o preparo de massa, argamassa, concreto ou assemelhados na via de acesso comum, devendo os materiais de construção serem depositados na área privativa de quintal da casa; c) alienar, ceder ou locar as áreas privativas descobertas de sua unidade autônoma, separadamente da mesma; d) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns, ou lançar-lhes detritos, entulhos diversos, caixarias, móveis e utensílios, poda de vegetação e árvores; e) empregar qualquer processo de aquecimento, substâncias, instalações ou aparelhos suscetíveis de ameaçar a segurança do Condomínio ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza ou causar incômodo aos demais Condôminos, e ao Condomínio como um todo; f) usar alto-falantes, instrumento ou aparelho sonoro em altura de som que cause incômodo aos Condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas, e em especial após as 23:00 horas; g) lançar lixo em local não apropriado e fora do horário nos termos e recipientes indicados pelo Regulamento Interno; assim como é proibida a fixação de placas, selos, adesivos ou letreiros de propaganda ou figuras nas janelas ou na fachada da unidade autônoma; h) estender tapetes, roupas ou peças lavadas nas janelas ou lugares visíveis não apropriados da residência, e remover pó de tapetes, de cortinas senão por meios que impeçam a sua dispersão; i) ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífera, suscetíveis de afetar a saúde dos demais Condôminos; j) participar e/ou permitir a realização de jogos nas áreas comuns do Condomínio, exceto nas áreas apropriadas para tal fim; k) utilizar-se dos empregados do Condomínio para serviços particulares, durante o seu horário de trabalho; l) usar, alugar ou ceder as respectivas unidades autônomas para fins escusos, ilícitos ou proibidos ou a pessoas de procedimento e conduta duvidosa; m) usar, alugar, ceder ou permitir que subloquem a unidade autônoma de sua propriedade para reunião política, religiosa, leilões, estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer porte ou atividade, clubes ou suas sedes ou setores, escritórios de profissionais liberais ou clientes em geral; pensões, repúblicas de moradias de qualquer gênero ou moradia de grupo de pessoas sem vinculação familiar entre si, cursos de qualquer natureza, aulas musicais individuais ou coletivas; n) lavar veículos de qualquer forma nas áreas comuns do Condomínio; MINUTA 28 o) praticar jogos esportivos com bolas, petecas ou outras modalidades de brincadeiras, nas vias de circulação, e em quaisquer outras áreas comuns que não naquelas expressamente destinadas a tal fim; p) danificar as áreas de uso comum, bem como as esquadrias, paredes, portas, e áreas de propriedade exclusiva dos demais Condôminos; q) utilizar máquinas ou ferramentas do Condomínio para atividades particulares; r) cortar, destruir ou modificar as árvores, plantas e gramados (áreas verdes) das áreas comuns, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa de duas (2) vezes a taxa condominial acrescida da despesa de reposição da vegetação; s) trafegar com veículos, nas vias de acesso internas do Condomínio, em velocidade acima de dez (10) Km/h, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas (2) vezes a taxa condominial e o dobro na hipótese de reincidência; t) manter animais domésticos nocivos à segurança dos moradores. É DEVER: a) manter as partes comuns, principalmente as vias internas de circulação de veículos e pedestres e as áreas verdes, sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente, especialmente entulhos de forma geral, restos de podas de árvores e de limpeza de jardins, detritos, móveis velhos ou quebrados, caixas em geral, ou materiais de qualquer natureza; b) obriga-se o Condômino a manter, em caso de reforma, os entulhos e materiais de construção dentro de sua área privativa, sendo permitido apenas o estacionamento na via de circulação de caçambas adequadas para este fim, durante as obras; c) o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositados no local assim destinado no empreendimento, dentro dos horários a serem estabelecidos pelo Regimento Interno para a correspondente coleta; d) quaisquer objetos, materiais, entulhos, etc, encontrados nas áreas comuns retro referidas, serão removidos sem responsabilidade da Administração por eventual estrago, incidindo o infrator na penalidade prevista na Cláusula Trigésima Quarta, e no pagamento das despesas de remoção. Os objetos e materiais aproveitáveis somente serão devolvidos aos respectivos donos, após o pagamento da multa prevista e das despesas de remoção; e) as obras de caráter coletivo, que interessarem às estruturas das construções das áreas comuns, assim como das estruturas de serviços e manutenção dos equipamentos urbanos como redes-troncos de água, estação de tratamento de esgoto, energia elétrica, pavimentação, assim como aquelas de manutenção e ou complementação das áreas comuns, e enfim todas as coisas de propriedade e/ou uso comum, inclusive aquelas previstas no inciso II da Cláusula Quarta a serem definidas, serão feitas com concurso pecuniário e obrigatório de todos os Condôminos, na proporção de suas frações ideais de terreno; MINUTA 29 f) as unidades autônomas e correspondentes instalações, serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos Condôminos, inclusive os ramais das redes de água, esgotos, captação de águas pluviais, força e luz e telefone, e correspondentes acessórios, até o limite da divisa com a via de circulação. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após o consentimento escrito do Síndico ou da Administradora; g) se o Condômino, cuja unidade autônoma estiver a merecer reparos ou consertos em suas instalações de forma a afetar as coisas de uso comum ou outra unidade autônoma, não tomar as providências necessárias, o Síndico ou Administradora, fica investido de poderes para mandar proceder às obras necessárias, cobrando do Condômino as despesas havidas, acrescidas de correção monetária e da multa de 20% (vinte por cento), se necessário por via judicial. Quando o estrago ocorrer em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer Condômino, as despesas de reparo correrão por conta de todos os Condôminos; h) o serviço de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis, não deve prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos Condôminos. Incumbe a cada Condômino, manter limpa a sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias, ralos e calhas; i) os Condôminos se obrigam a permitir o livre ingresso nas suas unidades autônomas, ao Síndico, Administradora, zelador e funcionário de repartição e empresas de serviços públicos quando necessário para verificação ou reparo; j) manter a área de recuo de sua unidade autônoma, especialmente a parte ajardinada, com aspecto saudável e bem cuidado; devendo, entretanto, as podas de vegetação de jardim na área privativa da casa serem realizadas periodicamente pelo Condomínio conforme assim será regulado pela Assembléia Geral; k) de todo Condômino, dependente, familiar ou locatário, prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Sub- Síndico e da Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial; l) observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas, por escrito a Administração; m) tratar com respeito os empregados; n) os proprietários de animais deverão mantê-los restritos às áreas internas das unidades autônomas e, quando em passeio, presos por corrente, obrigando-se o condômino a zelar pela higiene e limpeza do Condomínio em razão da manutenção do animal. A critério da administração o animal deverá usar focinheira. Os animais deverão ser vacinados pelo Condômino sob suas expensas e exibidos os atestados à administração, quando exigidos. Os animais encontrados em estado de abandono, ou que não estejam em conformidade com o exigido pela Administração, serão apreendidos e seus proprietários advertidos por escrito. Na reincidência, o infrator será multado na importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa condominial. Tal penalidade não afasta a possibilidade do animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso persista a infração, a juízo do Síndico ou Administradora, em conjunto com o Conselho Fiscal. O mesmo ocorrerá com os animais considerados perigosos ou nocivos à segurança e tranqüilidade dos demais moradores, sendo de exclusiva responsabilidade do Condômino, dono do animal, reparar os eventuais danos de quaisquer naturezas por ele causados; MINUTA 30 o) o uso particular do centro de convívio deverá ser concedido exclusivamente ao Condômino que esteja em dia com as suas obrigações, em datas que não haja previsão de utilização comunitária, tais como natal e fim de ano, condicionado a reserva antecipada, confirmada, quando do pagamento do preço devido para a utilização. O preço de utilização corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial. O horário limite de uso será até às zero horas, devendo o usuário, após as vinte e três horas, reduzir ao máximo o volume do som para níveis aceitáveis, de tal forma a não prejudicar o descanso dos demais moradores. O contratante se responsabilizará por qualquer dano que venha a causar no salão, ou nos sanitários destinados aos usuários. Parágrafo Único - As dúvidas de interpretação relativas às proibições e deveres anteriores deverão ser resolvidas pela Assembléia Geral dos Condôminos, cuja convocação para tal fim poderá ser feita pelo Síndico, Administradora ou Condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada caso, a proibição ou permissão decidida pela Assembléia. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 41º - Incorporam-se também a esta Convenção, os preceitos seguintes: a) cada Condômino poderá intentar as ações que decorrerem do Condomínio, da Lei, da Convenção e do Regimento Interno, devendo sempre dar ciência ao Síndico ou Administradora de sua propositura; b) a presente Convenção e o Regulamento Interno obrigam a todos os condôminos, atuais ou futuros, seus dependentes, prepostos, empregados, hóspedes, inquilinos ou quaisquer outros ocupantes das unidades autônomas. Parágrafo Primeiro - Nos contratos de locação ou empréstimo de uso de qualquer unidade autônoma a terceiro, o Condômino locador ou cedente deverá fazer constar declaração expressa na qual o locatário ou ocupante declare que tem pleno conhecimento dos termos desta Convenção e do Regimento Interno que vier a ser aprovado e que se compromete a cumpri-los fielmente, por cujos atos, contudo, o Condômino proprietário continuará responsável. Parágrafo Segundo - A empresa outorgante desta Convenção, na condição de Incorporadora, com o intuito de manterem o padrão da edificação e a qualidade dos serviços que nele poderão ser implantados, bem como possibilitar o perfeito funcionamento do Condomínio durante ainda eventuais obras de acabamento do Empreendimento, deliberam que fica reservado à elas o direito e faculdade de, na primeira Assembléia Geral de instalação do condomínio de utilização: a) nomear o Síndico, Sub-Síndicos, membros do Conselho Fiscal e a Empresa especializada em administração de condomínios, fixando-lhes a respectiva remuneração, se for o caso, para gerir e administrar os negócios do condomínio, pelo prazo de até dois (2) anos após a entrega da construção do Empreendimento; MINUTA 31 a.1) a empresa administradora nomeada poderá exercer as funções de Síndica; a.2) a Incorporadora poderá, a qualquer tempo, destituir o nomeado, com ou sem justa causa, devendo o destituído prestar imediatamente as contas de sua gestão; b) após o período fixado na letra “a”, a administração do Condomínio caberá aos eleitos pela Assembléia Geral, na forma da presente Convenção. Parágrafo Terceiro – À Incorporadora é assegurado, pelo prazo estabelecido na letra “a” supra, o direito irrevogável, com o que todos os Condôminos concordam expressamente. : a) de uso das partes comuns do Empreendimento, bem ainda o uso de uma Unidade Autônoma ainda não comercializado, até que todas as unidades autônomas do Empreendimento tenham sido comercializadas, para colocação de plantão de vendas e acomodação de corretores e instalação de faixas de propaganda; b) de uso das partes comuns para nelas instalar na entrada/guarita placa perpétua com seu nome e da construtora; c) de uso das partes comuns para nelas instalar suas propagandas ou de empresas terceiras fornecedoras, enquanto houver Unidades Autônomas posta à venda. Parágrafo Quarto – A Incorporadora poderá desdobrar a implantação do Empreendimento em etapas de execuções distintas no tempo e no espaço. Na implantação da etapa seguinte da implantação, poderá a Incorporadora livremente utilizar o terreno adjacente à etapa em construção por ela objetivado, inclusive terreno e acesso para via pública servientes a mesma etapa, como canteiro de obras, com tapume divisório, isolando o módulo concluído daquele em implantação. Parágrafo Quinto – Enquanto não concluída a etapa seguinte de implantação do Empreendimento, as despesas condominiais referentes à etapa já implantada serão rateadas apenas e tão somente entre os Condôminos das unidades autônomas integrantes da mesma, exonerada, portanto a Incorporadora de participação no rateio pelas unidades autônomas por construir ou em construção integrante da etapa seguinte. Parágrafo Sexto – Os Condôminos estarão subordinados, para utilização das áreas privativas e comuns, à modalidade de lançamento e entrega do Empreendimento em etapas, se for o caso, e se submeterão às condições necessárias e indispensáveis para as obras de cada uma das etapas, sem restrições, até final conclusão e entrega da última etapa do empreendimento, sendo certo que é reservado à Incorporadora o direito de: a) – promover alterações no projeto do Empreendimento que venham a ser introduzidas por necessidade técnica, exigências dos poderes públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, corpo de bombeiros ou pequenas alterações que não impliquem na modificação, aumento ou diminuição substancial das partes comuns e da área privativa como tais consideradas, variações que não excedam a 5% (cinco por cento) para mais ou para menos da área total ou privativa. MINUTA 32 b) alterar o projeto do Empreendimento, uma vez que, embora seja composto originalmente de hum mil duzentos e setenta e quatro (1.274) unidades autônomas, por questões comerciais poderão, algumas delas, serem comercializadas, por opção de adquirentes, para que sejam construídas de outro tipo e/ou com compartimentos internos diferenciados dos originalmente previstos em projeto. Em assim ocorrendo, até o ato de registro da instituição e especificação de condomínio do Empreendimento, a incorporadora poderá promover a aprovação de substituição de projeto arquitetônico das unidades habitacionais, bem ainda aditamento do processo de incorporação imobiliária, com vistas efetivamente as casas que assim resultarem, construídas, desta feita alterando a sua área privativa construída e área comum construída encontrando-se a área total construída, área privativa de terreno na qual recairá a construção e área de ocupação descoberta (destinada a quintal, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de automóvel de passeio de médio porte), área comum do terreno, encontrando-se a respectiva fração ideal de terreno. c) re-ratificar, a qualquer tempo, a incorporação imobiliária visando cumprir o quanto previsto nas letras “a” e “b”, supra, ou ainda no que tange à figura da titularidade da incorporação imobiliária frente a eventual cessão de direitos e obrigações e ingresso de outras empresas na qualidade sub-rogadas. Parágrafo Sétimo – O sistema de fornecimento de gás ao Condomínio (rede de distribuição e central), poderá ser instalado pela concessionária que a Construtora ou Incorporadora contratar mediante contrato de comodato. Assim sendo, imediatamente após a instalação do Condomínio de utilização parcial, este deverá firmar com a empresa concessionária, termo de aditamento ao referido comodato, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo, anteriormente assumidos. Parágrafo Oitavo - A solução de casos omissos caberá a Assembléia Geral, mediante aplicação dos dispositivos da Lei nº 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro). Parágrafo Nono – A apresente Convenção é regida pela Lei nº 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro). CAPÍTULO XIV DO FORO CLÁUSULA 42ª - Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça-SC, como o competente para nele se dirimirem todas as questões oriundas da presente Convenção. Palhoça-SC, 25 de Março de 2008. TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PALHOÇA - SPE LTDA pp. EDILSON STURMER KLOKNER pp. EDVALDO ANTÔNIO KLOKNER Fonte: http://www.claitonimoveis.com.br/minuta_condominio.htm
Powered By Blogger